Acordo Coletivo
Registro MTE PR003987/2025 · Solicitação MR068308/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2025 a 01º de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Os direitos e obrigações emergentes do presente Acordo somente atingirão os empregados dos setores de produção e de apoio que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora avençado, não podendo os demais empregados da EMPRESA fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e/ou trabalhista. Parágrafo Primeiro : Em atenção às concessões recíprocas feitas em negociação coletiva do presente acordo, as partes estabelecem que a empresa pagará aos seus empregados ativos à época da assinatura e que cumprem o turno 6X2, por mera liberalidade, a concessão de um abono, correspondente a um crédito único no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Parágrafo Segundo: O pagamento será feito em até 10 (quinze) dias úteis após a assinatura do presente acordo. Parágrafo Terceiro: O abono descrito no caput, excepcional e exclusivo, pago na vigência do presente acordo, possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum efeito e não constitui precedente para qualquer outra concessão de mesma natureza. Parágrafo Quarto: Os empregados temporariamente afastados receberão o abono quando do retorno ao trabalho, desde que o retorno ocorra na vigência deste ACT. Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos ou que sejam transferidos de outros horários para o turno após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho não farão jus ao pagamento do abono descrito no parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALAS DE TRABALHO
Esse regime de trabalho vigorará nos setores de Manutenção, Laboratório e Granulação, previamente estabelecidos pela EMPRESA, nos seguintes horários: Turma A – 06h40 às 15h10 Turma B – 14h50 às 23h10 Turma C – 23h00 às 06h49 Turma D – dois dias de 06h40 às 15h10, dois dias de 14h50 às 23h10 e dois dias de 23h00 às 06h49 No regime ora adotado, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 423 do TST, não será devido nenhum adicional para as horas diárias excedentes de 6 (seis) horas de trabalho, especialmente em relação à turma D, em razão de tratar-se de compensação de horário, e, ainda, em relação às demais turmas, em razão de se tratar de jornada fixa. A operacionalização do regime de que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da EMPRESA, porém, para a implantação será necessária a concordância do SINDICATO e a ratificação pelos trabalhadores(as) em assembleia e homologado junto ao Ministério do Trabalho (Mediador), a fim de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos Trabalhadores(as). Caberá à EMPRESA a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá Trabalhadores(as) de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS E REGRAS NO REGIME DE TRABALHO 6X2
Implantado o regime de trabalho 6x2, com turnos fixos e turno de revezamento, não poderá o Trabalhador(a) pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA. Em função da adoção do regime de trabalho 6x2, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos Trabalhadores(as), ficando ressalvados aos Trabalhadores(as) o direito a 01h10 (uma hora e dez minutos) diária destinada ao repouso e alimentação, sendo permitido uma tolerância de 10 (dez) minutos para troca de turno. No regime de trabalho 6x2, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos, exceto o Domingo de Páscoa. Não haverá expediente nos dias 25/12 (Natal), 01/01 (Ano Novo), Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nesses dias, este será remunerado com adicional de horas extras de 270% (duzentos e setena por cento). Quando o feriado recair na primeira folga ou for solicitado para trabalhar na folga, esta será paga com adicional de 110% (cento e dez por cento).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR DE HORAS E FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ACORDO UNILATERAL
- CLÁUSULA NONA - COMPETENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TURNO PARCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.