Convenção Coletiva
Registro MTE PR003981/2025 · Solicitação MR078305/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio, do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR e Cornélio Procópio/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio, do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR e Cornélio Procópio/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes pactuam o pagamento de um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO mensal correspondente a 5,50 % (cinco inteiros e cinquenta décimos por cento) que será aplicado sobre a parte fixa dos salários vigente em novembro de 2024, cujo percentual é resultante do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, com expressiva participação dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos após 01º de novembro de 2024, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, o percentual do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO devido a partir de novembro de 2025, será proporcional conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO nov/24 5,50% dez/24 5,03% jan/25 4,56% fev/25 4,10% mar/25 3,63% abr/25 3,17% mai/25 2,71% jun/25 2,26% jul/25 1,80% ago/25 1,35% set/25 0,90% out/25 0,45% PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ABONO. DA INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS SALÁRIOS NOMINAIS O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será devido no mês de novembro de 2025, sendo incorporado ao salário fixo a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2025. A incorporação do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ao salário fixo dos empregados admitidos após novembro de 2024, obedecerá a mesma proporção e percentual estabelecido no parágrafo primeiro: 5,5% sobre salário fixo de novembro de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO. DO PRAZO. PARCELAMENTO. O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO relativo ao mês de novembro de 2025, será pago uma única vez ao título de ABONO INDENIZATÓRIO, juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de janeiro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO– DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. O valor pago a título de ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, bem como seu valor RETROATIVO estabelecido no parágrafo anterior, tem natureza indenizatória, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, I.Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno e demais. PARÁGRAFO QUINTO– BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO FIXO. Os empregados comissionistas não farão jus ao referido abono e ao reajuste a partir de dezembro de 2025, sendo que aqueles que recebem remuneração mista, farão jus ao ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO a ser apurado exclusivamente sobre a parte fixa de sua remuneração/salário. PARÁGRAFO SEXTO– COMPENSAÇÃO . As empresas que aplicarem o reajuste de 5,50 % retroativo a novembro de 2025 e aplicarem o piso convencional da cláusula ‘4’ a partir de novembro de 2025, ficam isentas do pagamento ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO . Caso tenham aplicado reajuste de antecipação em qualquer dos meses, poderão compensá-lo no valor do abono convencional. PARÁGRAFO SÉTIMO– ANTECIPAÇÃO. As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários, poderão compensar o valor concedido pelo valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ora pactuado, procedendo ao pagamento da DIFERENÇA DE ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula, inclusive a natureza indenizatória da verba. PARÁGRAFO OITAVO – SALÁRIO BASE PARA A PRÓXIMA DATA-BASE. O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de novembro de 2026, será o salário fixo de novembro de 2024, reajustado pelo índice de 5,50 %. PARÁGRAFO NONO- DA PROPORCIONALIDADE . A tabela do Índice proporcional estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, será aplicada unicamente considerando a data de admissão do empregado a partir de 1º de dezembro de 2024. 04. DOS PISOS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO ABONO AOS PISOS CONVENCIONAIS: Como consequência do estabelecido no parágrafo anterior, os pisos salariais convencionais, inclusive ao comissionista, para as jornadas de 44 horas semanais, passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de DEZEMBRO de 2025: A) Para os empregados nas funções de faxineiros, vigilância, guarda, portaria, copa-cozinha e "offices-boys", a partir de 01º de dezembro de 2025, assegura-se piso salarial mínimo de R$ 1.950,00 ( um mil, novecentos e cinquenta reais) mensais. B) Para os demais empregados, a partir de 01º de dezembro de 2025, assegura-se piso salarial mínimo de igual a R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Os pisos pactuados na CCT 2024/25 permanecem em plena vigência até 30/11/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELO SALÁRIO-MÍNIMO FEDERAL : As empresas são autorizadas a contratar empregados com remuneração igual ao do salário-mínimo federal (nacional legal), desde que observados os seguintes critérios: A) Quando se tratar do primeiro contrato de trabalho registrado na CTPS do empregado, independentemente de sexo, idade ou nacionalidade; B) A contratação com base no salário mínimo não poderá exceder de 6 (seis) meses, findos os quais, o empregado passará a fazer jus aos pisos declinados no item anterior, de acordo com a atividade exercida.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUPRESSÃO DO ABONO
A partir do mês em que houver a incorporação do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, em dezembro de 2025, inclusive, não mais será devido o pagamento de referido abono. PARÁGRAFO ÚNICO - MÉDIA DOS COMISSIONISTAS: A parte variável do salário dos comissionistas, para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será corrigida monetária e mensalmente pelo INPC mensal. Na hipótese da extinção do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotar-se-á o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substituí-los, obedecendo-se as seguintes premissas: a) As férias e verbas rescisórias dos comissionistas serão calculadas pela média das comissões atualizadas pelos mecanismos indicados no "caput" desta cláusula, relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento. b) O 13º salário será calculado pela média das comissões atualizadas, no ano de referência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
Quando a empresa proceder a vendas no sistema direto, pela diretoria e sem a intermediação de seus vendedores, deverão pagar-lhes as comissões correspondentes quando o empregado tiver exclusividade de área, setor ou produto
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE VENDAS
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.