Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR003980/2025 · Solicitação MR077901/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Pelo presente termo aditivo fica alterada a redação das cláusulas a seguir com validade retroativa ao mês de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FALTAS - FILHOS/PAIS COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS/CÔNJUGE/COMPANHE

Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 40 horas/ano , para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 18 (dezoito) anos de idade, filho PcD (Pessoa com Deficiência) de qualquer idade, pais com idade superior a 60 (sessenta) anos e o cônjuge ou companheiro(a) legal , mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA ANIVERSÁRIO (DAY OFF)

Fica estabelecido um dia de folga para os empregados, tanto aos mensalistas, quanto para os horistas, no mês do seu aniversário, mediante negociação de data com o gestor imediato. Parágrafo primeiro . A referida folga, para os empregados mensalistas, não deve ser descontada no banco de horas e nem o vale refeição/alimentação do dia deve ser descontado do empregado. Parágrafo segundo . Para os empregados horistas, o referido dia deverá ser pago juntamente com o salário, até o mês subsequente , e será calculado com base na média do valor hora/dias trabalhados dos últimos doze meses do período imediatamente anterior ao mês do aniversário. Fará jus também, referido empregado, ao recebimento do vale alimentação/refeição do dia da folga aniversário (Day Off).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.