Convenção Coletiva
Registro MTE SP007373/2026 · Solicitação MR011646/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados motoristas em empresas de limpeza urbana (serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares ,limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados motoristas em empresas de limpeza urbana (serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares ,limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com as seguintes considerações: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento ) . 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas ao salário e benefício do mês de março/26, juntamente com a folha salarial de abril/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/26.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, paga a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR: Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente, considerando o “cheque salário” moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - ESTUDANTE
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.