Acordo Coletivo
Registro MTE PR003972/2025 · Solicitação MR074046/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assessores, Executivos e Auxiliares de Administração de Entidades de Classe Patronais , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assessores, Executivos e Auxiliares de Administração de Entidades de Classe Patronais , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da FECOMÉRCIO/PR terão seus salários reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2024. Parágrafo Primeiro. A correção salarial prevista no caput compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde novembro de 2024. Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por determinação judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Segundo. Fica estabelecido, para o período subsequente, que os empregados da FECOMÉRCIO/PR terão seus salários novamente reajustados em 1º de outubro de 2026, mediante aplicação do percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado entre 01/11/2025 e 30/09/2026 (11 meses), acrescido de 1% (um por cento) a título de aumento real, incidindo sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro. A correção salarial prevista no parágrafo anterior compensará todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde novembro de 2025, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por determinação judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Quarto. As partes declaram que os reajustes previstos nesta cláusula abrangem, atendem e extinguem todos os interesses relacionados às atualizações salariais negociáveis no período correspondente às datas-bases estabelecidas. Parágrafo Quinto. As partes reconhecem que os reajustes salariais estipulados neste acordo integram o salário dos empregados, dispensada a discriminação específica dos percentuais nos respectivos recibos de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13º salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito líquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Art. 464 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A FECOMÉRCIO fica autorizada a descontar do salário do empregado, desde que autorizado pelos mesmos, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por assistência médica e laboratorial conveniada, para seguro saúde, seguro de vida em grupo e por acidentes pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone para ligações particulares, e por dano causado ao próprio empregador ou a terceiros.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES E/OU VESTIBULANDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - FILHOS / PAIS IDOSOS / FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO GUARDA DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.