Acordo Coletivo

Registro MTE SP007372/2026 · Solicitação MR041764/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,11% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos, a partir de 1º de MAIO de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Motoristas: R$ 3.307,88 (tres mil trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos); Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo, relativamente, ao mes de MAIO e JUNHO , deverão ser satisfeitas no pagamento da folha do mes de Julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA EQUALIZAÇÃO SALARIAL E REESTRUTURAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Considerando a necessidade de uniformização das condições de trabalho entre os empregados abrangidos pelos distintos instrumentos coletivos aplicáveis à empresa, as partes acordam a implementação de equalização salarial aos empregados vinculados ao Sindicato de Lençóis Paulista, nos seguintes termos: I – A partir de 01/07/2026 , os salários dos empregados abrangidos por esta cláusula serão reajustados de modo a se equipararem aos praticados para funções equivalentes na base territorial de Agudos, observada a correspondência de cargos e atribuições; ; II – Em contrapartida à equalização salarial ora ajustada, fica suprimido o benefício de fornecimento de ticket alimentação anteriormente concedido aos empregados abrangidos por este instrumento; III – As partes declaram que a presente alteração não implica prejuízo aos empregados, tendo em vista a compensação econômica decorrente da majoração salarial pactuada, nos termos do artigo 468 da CLT; IV – A presente cláusula decorre de negociação coletiva regular, nos termos do artigo 611-A da CLT, prevalecendo sobre disposições anteriores em sentido diverso; V – Fica consignado que os empregados foram previamente comunicados e manifestaram ciência quanto às alterações promovidas, sendo garantida a manutenção das demais condições contratuais não expressamente modificadas neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2026 , um reajuste salarial de 5,11% (cinco virgula onze por cento) incidente sobre o salário base devido em 30 de abril de 2026.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DECORRENTE DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.