Acordo Coletivo
Registro MTE PR003968/2025 · Solicitação MR072645/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro : A vigência deste acordo é 01/01/2025 a 30/03/2026, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2025 a 01/12/2025 e o período de 01/01/2026 a 30/03/2026 é para pagamento da PPR 2025. Parágrafo Segundo : O presente acordo tem como objetivo estabelecer a participação dos trabalhadores da empresa A EVO SISTEMAS INTELIGENTES. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que participam dos lucros e resultados do ano de 2025, todos Empregados que tenham trabalhado no ano de 2025, observadas as condições constantes da Cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA QUARTA - CALCULO DA PLR
A participação nos Lucros e Resultados será calculada considerando a soma da pontuação dos critérios de desempenho individual do Empregado conforme disposições constantes do § Único desta Cláusula e das Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima deste acordo. Parágrafo Único : A base de cálculo para a apuração da PLR do ano de 2025 será de 10% (DEZ) por cento do salário-base do Empregado que tiver direito ao benefício da PLR (considerando o salário nominal vigente em 31 de dezembro de 2025), devendo ser rigorosamente observados os critérios constantes das Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - FATOR INDIVIDUAL E FATOR DISCIPLINAR
O Empregado participante do programa de PLR terá sua participação apurada pela influência de seu desempenho individual, considerando o Fator de Assiduidade e Fator Disciplinar com os pesos pontuais neles descritos. Assiduidade: a. 1 falta injustificada: redução de 30% da PLR b. 2 faltas injustificadas: redução de 50% da PLR c. 3 faltas injustificadas: redução de 75% da PLR d. 4 ou mais: perda integral da PLR. Advertência Escrita: a. 1 advertência: redução de 50% da PLR b. 2 ou mais: perda integral da PLR. Parágrafo Primeiro : As advertências associadas às faltas não justificadas, não serão consideradas para efeito de redução do fator individual. Parágrafo Segundo : Só terão valor para redução de PLR as advertências escritas por indisciplina do empregado devidamente justificada e amparadas em bases legais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA NONA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.