Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR003962/2025 · Solicitação MR077685/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DIA 21/12/2025. FRACIONAMENTO INTERVALOS. ART. 71, §5º CLT.
Considerando-se que no ACT vigente, as partes regulamentaram o fracionamento do intervalo nos termos do § 5º do Artigo 71 da CLT; considerando-se que estabeleceram que as escalas de trabalho serão bipartidas (dois pegas) de segunda a sábado e um único pega em domingos e feriados (cl. 17ª alíneas “f” e “g”); considerando-se a determinação do Poder Público Concedente que estabeleceu que, excepcionalmente no dia 21/12/2025, domingo, as escalas serão bipartidas tal qual estabelecidas para os dias de sábado, as partes estabelecem por meio deste aditivo que: a) Excepcionalmente, fica autorizada a empresa, no domingo do dia 21/12/2025, a instituição e determinação de escalas de trabalho bipartidas aos motoristas, para fins de atendimento à normativa do poder concedente, em todas as linhas de sua concessão; b) Serão aplicados ao trabalho realizado no dia 21/12/2025, as disposições das alíneas “a” a “e” e “h” da cláusula 17ª, considerando-se regulamentados os intervalos fracionados neste dia de trabalho. c) Os motoristas escalados se obrigam ao cumprimento das escalas bipartidas estabelecidas, por força da natureza essencial da atividade, EXCLUSIVAMENTE na data acima.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Tendo em vista que as partes celebraram o Acordo Coletivo de Trabalho com a vigência em 01.01.2025 à 31.12.2025, registrado sob o PR 000004/2025 e processo nº 19958.257515/2024-84 por meio do presente Termo Aditivo ajustam a redação exclusiva da ESCALA DIA 21/12/2025. FRACIONAMENTO INTERVALOS. ART. 71, §5º CLT , passando o presente Termo Aditivo a ter sua vigência no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CONCLUSÃO
E, por estarem as partes entre si justas e conveniadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do art. 614 da CLT, e do seu conteúdo darão maior divulgação aos interessados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.