Acordo Coletivo
Registro MTE PR003954/2025 · Solicitação MR075773/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Dois Vizinhos/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, desde que não haja o pagamento da diferença remuneratória devida aos profissionais da enfermagem , na forma prevista nos parágrafos desta cláusula, ficam assim afixados: a) técnico de enfermagem em laboratório com formação profissional - R$ 1.913,00 (mil e novecentos e treze reais e trinta centavos); b) auxiliar de fisioterapia, auxiliar de odontologia, auxiliar de laboratório, parteira prática e instrumentador cirúrgico com certificado quando for o caso - R$ 1.913,00 (mil e novecentos e treze reais e trinta centavos); c) atendente de enfermagem, auxiliar de hemoterapia, atendente de laboratório, auxiliar de contabilidade, auxiliar de departamento pessoal, supervisores, massagista, operador de computador, faturista, telefonista e encarregado da manutenção - R$ 1.657,84 (mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); d) secretária de consultório, secretária de enfermagem, recepcionista, auxiliar de escritório, operador de caldeira, copeira, cozinheira, costureira, lactarista, lavadeira, serventes de limpeza, almoxarife e auxiliar de manutenção - R$ 1.657,84 (mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); e) contínuo, vigia, porteiro, estoquista, auxiliar de cozinha e auxiliar de costura - R$ 1.657,84 (mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); f) enfermeiros(as) alto padrão (com nível universitário) - R$ 2.882,14 (dois mil e setecentos e dezenove reais); g) Farmacêuticos(as) hospitalares - R$ 4.769,68 (quatro mil e setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em relação aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, cujas profissões estão regulamentadas na Lei n° 7.498/1986, considerando que a EMPRESA corresponde à entidade privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei n° 7.498/1986), serão observados os critérios quanto à implementação do piso salarial prevista na Lei n° 14.434/2022 na forma da decisão proferida pelo STF na ADIN n° 7222: a) a EMPRESA repassará o pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional quando forem disponibilizados, a título de "assistência financeira complementar", os respectivos valores pela União Federal; b) a EMPRESA ficará obrigada, em caso de eventual insuficiência da assistenta financeira complementar" mencionada no item interior, requerer junto à União Federal providências para o pagametno do crédito suplementar; c) Não sendo tomada tal providência pela União Federal, não será exigido o pagamento da diferença remuneratória do piso salarial nacional por parte da EMPRESA na forma da Lei n° 14.4343/2022, sendo devido, no entanto, o pagamento dos pisos normativos previstos nas alíneas do caput. PARÁGRAFO SEGUNDO - Só serão permitidas admissões em que sejam anotadas as funções e os respectivos pisos acima dispostos e fica vedada a contratação ou registro em CTPS com denominações outras, devendo o empregador proceder as modificações necessárias na admissção. PARÁGRAFO TERCEIRO - As contratações realizadas em regime parcial (meio período) ou com carga horária igual superior à 22 (vinte e duas) horas semanais deverão respeitar a proporcionalidade do piso salarial previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de agosto de 2025 os salários dos empregados serão corrigidos aplicando-se 6% (seis por cento), correspondente ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, sobre os salários praticados em Jul/24, acrescido do ganho real, com observância à negociação coletiva 2025-2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em substituição ao biênio, fica estabelecido o adicional de 1% por ano de serviço à mesma empresa, incidentes sobre o salário do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores que possuírem percentual maior que o limite ora estabelecido terão direito ao percentual que vinham recebendo, por direito adquirido.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO/HORAS REDUZIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.