Acordo Coletivo

Registro MTE PR003950/2025 · Solicitação MR076127/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
22/12/2025 a 04/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA

TOMADORA DE SERVIÇOS:LIGHTERA LATAM S.A. e LIGHTERA INDUSTRIAL BRASIL LTDA(FURUKAWA), SITUADA RUA HASDRUBAL BELLEGART, 820 CIC

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS

A empresa concederá férias coletivas a todos os empregados alocados na tomadora LIGHTERA no período de 22 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026, totalizando 12 (doze) dias

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO

Para os empregados que ainda se encontram no primeiro período aquisitivo de férias, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da CLT. Assim, somente os empregados que tenham completado, pelo menos, 6 (seis) meses de vínculo empregatício até a data de início das férias coletivas farão jus ao gozo proporcional das férias, calculado conforme o tempo efetivamente trabalhado. O período aquisitivo subsequente terá início após o término do período aquisitivo anterior, nos termos do art. 130 da CLT, e não no primeiro dia de gozo das férias. Exemplos ilustrativos (sem caráter normativo): Empregado com 27,5 dias de férias proporcionais: gozará 27,5 dias consecutivos a partir de 22/12/2025, reiniciando seu novo período aquisitivo após o término desse gozo. Empregado com 20 dias: gozará 20 dias consecutivos, observada a mesma regra.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALDO RESIDUAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS SEM DIREITO A FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - EQUIPES EM PLANTÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.