Acordo Coletivo

Registro MTE SP007370/2026 · Solicitação MR043123/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,15% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP .

Partes signatárias

FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M Sindicato
CNPJ 60505252000102
IDEALIZA CONSTRUTORA LTDA
CNPJ 07076959000150

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS A partir de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 o Índice de 5,15%, os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS I – servente, contínuo, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.302,75 (dois mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) para os Trabalhadores não qualificados. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS II –trabalhadores cujas funções estão em transição a formação profissional (prazo máximo nessa condição 24 meses): R$ 2.507,82 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos) para os Trabalhadores não qualificados II. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, eletricista, armador, vigia, carpinteiro, pintor, gesseiro, auxiliar de escritório e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.801,98 (Dois mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) para Trabalhadores qualificados. Piso salarial para QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: Montagem Industrial, um salário normativo de R$ 3.356,80 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Para os trabalhadores MONTAGEM DE FORMAS METÁLICAS –R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais). PARAGRAFO ÚNICO - A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula 1ª, inclusive os novos contratados até 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste de 5,15% (cinco vírgula quinze porcento), sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2025 a 30/4/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NO ACORDO COLETIVO MAIO 2026”. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, desde que solicitado previamente até o 10º dia útil, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.