Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR003947/2025 · Solicitação MR071540/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Nova Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Nova Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ADITIVO
As partes acordam em promover a adequação da redação da Cláusula 26ª – “Jornada de Trabalho – Escalonamento de Folgas” , constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, exclusivamente para regulamentar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e suas formas de compensação, passando a referida cláusula a vigorar nos exatos termos estabelecidos neste Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E COMPENSAÇÃO
I – DO REGIME DE TURNOS Ajustam as partes que a empresa poderá adotar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, observadas as condições previstas neste Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. II – DA JORNADA DE TRABALHO Nos termos do instrumento coletivo, e em razão da necessidade operacional das atividades, a jornada dos empregados que atuarem em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser fixada em até 8 (oito) horas diárias, mediante negociação coletiva específica, preservado o limite semanal legal e o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em turnos de revezamento poderá ser organizado com jornadas de até 10 (dez) horas diárias, hipótese em que serão consideradas normais as 8 (oito) primeiras horas efetivamente trabalhadas, sendo as demais remuneradas com os acréscimos previstos neste Acordo Coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: A ampliação da jornada acima de 6 (seis) horas decorre de negociação coletiva, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. III – DAS ESCALAS E REVEZAMENTO A empresa poderá organizar as jornadas em escalas de revezamento, tais como 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso), de forma que o empregado alterne entre os turnos A, B e C, conforme cronograma operacional. IV – DAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO Para fins de compensação aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, inclusive na função de “funcionário folguista”, será adotada, a concessão de folga compensatória no 5º (quinto) dia de trabalho, cumulada com a folga regular no 6º (sexto) dia, hipótese em que não será devido o adicional previsto na alínea “a”, desde que respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias. As horas que excederem esse limite serão remuneradas com os acréscimos previstos neste instrumento. V – DA NATUREZA JURÍDICA DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS A concessão de folgas compensatórias, prevista neste instrumento, possui caráter reparador do regime, sem natureza salarial, por se tratar de medida destinada a mitigar o desgaste físico e social decorrente do revezamento de horários. PARÁGRAFO ÚNICO: Salvo disposição diversa em Convenção ou Acordo Coletivo, as folgas compensatórias não integram o salário para quaisquer efeitos legais, não repercutindo em férias, 13º salário, FGTS ou outras parcelas de natureza salarial. VI – DA OBSERVÂNCIA NORMATIVA E VALIDADE A adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento e de qualquer das medidas compensatórias acima mencionadas depende de prévia pactuação com o Sindicato profissional da categoria e de registro do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO ÚNICO: A extrapolação habitual da jornada pactuada implicará o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, sem descaracterizar o regime negociado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.