Acordo Coletivo

Registro MTE PR003945/2025 · Solicitação MR073690/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 77 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Bocaiúva do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Bocaiúva do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para a vigência desta convenção coletiva de trabalho foram definidos os valores dos pisos salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Fica assegurado a partir da data de 01 de novembro de 2025 o SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO na importância mensal de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais); Parágrafo Segundo: Fica assegurado a partir da data de 01 de novembro de 2025, p ara os empregados que têm 90 (noventa) dias completos de contratação, o SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO será na importância mensal de R$2.165,00 (Dois mil cento e sessenta a e cinco reais) ;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para a vigência deste acordo coletivo de trabalho foram definidos os percentuais de reajuste salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Em 01 de novembro de 2025 , a empresa concederá reajuste salarial no percentual de 4,49 % (quatro visgula quarenta e nove por cento), para os empregados que recebem acima do piso de efetivação ;

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Será fornecido pela empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.