Acordo Coletivo
Registro MTE PR003945/2025 · Solicitação MR073690/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Bocaiúva do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Bocaiúva do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para a vigência desta convenção coletiva de trabalho foram definidos os valores dos pisos salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Fica assegurado a partir da data de 01 de novembro de 2025 o SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO na importância mensal de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais); Parágrafo Segundo: Fica assegurado a partir da data de 01 de novembro de 2025, p ara os empregados que têm 90 (noventa) dias completos de contratação, o SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO será na importância mensal de R$2.165,00 (Dois mil cento e sessenta a e cinco reais) ;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para a vigência deste acordo coletivo de trabalho foram definidos os percentuais de reajuste salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Em 01 de novembro de 2025 , a empresa concederá reajuste salarial no percentual de 4,49 % (quatro visgula quarenta e nove por cento), para os empregados que recebem acima do piso de efetivação ;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.