Acordo Coletivo
Registro MTE PR003942/2025 · Solicitação MR076566/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Fica estabelecida a compensação do SÁBADO, na forma prevista neste Acordo, para todos os empregados do setor administrativo da EMPRESA , na forma da Cláusula Quarta, abrangendo aqueles com contrato vigente e os que vierem a ser contratados após a assinatura deste instrumento, sendo estes notificados pela EMPRESA da existência e duração do presente instrumento, no momento da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
A compensação do sábado será efetuada em obediência ao artigo 7º. Inciso XIII da CF/88 e artigo 59, § 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamentam a dispensa de acréscimo de salário se, por força de Acordo ou Convenção Coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando os limites legais.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida que a compensação do SÁBADO será realizada durante os dias úteis da semana, estes considerados de 2ª. a 6ª. feira para os HORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Individual de Trabalho não alterará a jornada mensal dos empregados, a qual continuará correspondendo a 220 (duzentos e vinte horas). Da mesma forma, a jornada semanal média será de 44 (quarenta e quatro horas) mediante o sistema de compensação ora estabelecido, sendo esses os limites aplicáveis para todos os efeitos legais.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.