Acordo Coletivo

Registro MTE PR003942/2025 · Solicitação MR076566/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS

Fica estabelecida a compensação do SÁBADO, na forma prevista neste Acordo, para todos os empregados do setor administrativo da EMPRESA , na forma da Cláusula Quarta, abrangendo aqueles com contrato vigente e os que vierem a ser contratados após a assinatura deste instrumento, sendo estes notificados pela EMPRESA da existência e duração do presente instrumento, no momento da contratação.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

A compensação do sábado será efetuada em obediência ao artigo 7º. Inciso XIII da CF/88 e artigo 59, § 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamentam a dispensa de acréscimo de salário se, por força de Acordo ou Convenção Coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando os limites legais.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

Fica estabelecida que a compensação do SÁBADO será realizada durante os dias úteis da semana, estes considerados de 2ª. a 6ª. feira para os HORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Individual de Trabalho não alterará a jornada mensal dos empregados, a qual continuará correspondendo a 220 (duzentos e vinte horas). Da mesma forma, a jornada semanal média será de 44 (quarenta e quatro horas) mediante o sistema de compensação ora estabelecido, sendo esses os limites aplicáveis para todos os efeitos legais.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.