Acordo Coletivo
Registro MTE PR003941/2025 · Solicitação MR076541/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Fica estabelecida a compensação de dias-ponte, na forma prevista neste Acordo, para os empregados da EMPRESA que trabalham no horário Administrativo, na forma da Cláusula Quarta, abrangendo aqueles com contrato vigente e os que vierem a ser contratados após a assinatura deste instrumento, sendo estes notificados pela EMPRESA da existência e duração do presente instrumento no momento da celebração do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
A compensação dos dias ponte será efetuada em obediência ao artigo 7º. Inciso XIII da CF/88 e ao artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamentam a dispensa de acréscimo de salário se, por força de Acordo ou Convenção Coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, respeitados os limites legais.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida que a compensação dos dias-ponte concedidos pela empresa estabelecidos na Cláusula Quarta abaixo, será realizada durante os dias úteis da semana, estes considerados de 2ª. a 6ª. feira para o setor ADMINISTRATIVO.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIAS A SEREM
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACRÉSCIMO DE MINUTOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE E VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS DIAS-PONTE COINCIDENTES COM AS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO INCOMPLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADIMITIDOS APÓS JANEIRO/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.