Convenção Coletiva
Registro MTE PR003938/2025 · Solicitação MR074228/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia e Citologia , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quarto Centenário/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia e Citologia , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quarto Centenário/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Pisos salariais da categoria, a partir de 01 de maio 2025 , serão reajustados em 5,82% ( cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os praticados em 30 de abril de 2025, de modo que os pisos salariais da categoria para a jornada de 44 horas semanais, ficam assim definidos: OCUPAÇÕES PISO SALARIAL 2025/2026 A) Contínuo, zelador(a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais R$ 1.573,57 B) Recepcionista, datilografa(o), telefonistas, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo e auxiliar de coleta (exceto profissionais de enfermagem) R$ 1.594,58 C) Auxiliar de laboratório de análises clínicas, Auxiliar de laboratório de imunobiológicos, escriturário, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão (exceto profissionais de enfermagem) R$ 1.912.54 D) Técnico de laboratório de análises clínicas, Técnico em patologia clínica, Citotécnico, Técnico em citopatologia, Técnico em banco de sangue e demais profissionais de nível técnico (exceto profissionais de enfermagem) R$ 2.132,28 E) Biólogos, Bioquímico e Biomédicos e demais profissionais de nível superior (exceto profissionais de enfermagem) R$ 3.205,94 *PISOS SALÁRIAIS DA ENFERMAGEM ESTÃO PREVISTOS NA CLAUSULA 4ª DESTA CCT Paragrafo primeiro: Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os reajustes dos pisos salariais previsto nesta cláusula e seus reflexos, deverão ser aplicados impreterivelmente na folha de pagamento referente a dezembro de 2025 com pagamento até o 5º dia util do mês de janeiro de 2026. Considerando os efeitos retroativos a data base, os valores retroativos atinente ao reajuste do piso salarial e seus reflexos (férias, 13º, horas extras, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, etc), referentes às competências de: maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025 , serão apurados e quitados em parcela única, impreterivelmente, na folha de pagamento referente a dezembro de 2025, observando-se o prazo de pagamento até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2026 . Paragrafo segundo: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000) e Mediação realizada na Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região - Curitiba (PA-MED 000111.2023.09.009/3), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) no âmbito dos laboratórios de análises e patologia clínica, anatomia e citologia de Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quarto Centenário/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR, será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: A partir de 01/05/2025 os pisos salariais dos profissionais da enfermagem, serão reajustados em 5,82 % (cinco vírgula oitenta e dois por cento) , ficando assim estabelecidos: FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL A) Enfermeiro 44 Horas R$ 5.428,56 B) Técnico de Enfermagem 44 Horas R$ 3.799,99 C) Auxiliar de Enfermagem 44 Horas R$ 2.714,28 D) Parteira 44 Horas R$ 2.714,28 E) Enfermeiro 36 Horas R$ 4.441,55 F) Técnico de Enfermagem 36 Horas R$ 3.109,08 G) Auxiliar de Enfermagem 36 Horas R$ 2.220,77 H) Parteira 36 Horas R$ 2.220,77 Paragrafo primeiro: Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os reajustes dos pisos salariais previsto nesta cláusula e seus reflexos, deverão ser aplicados impreterivelmente na folha de pagamento referente a dezembro de 2025 com pagamento até o 5º dia util do mês de janeiro de 2026. Considerando os efeitos retroativos a data base, os valores retroativos atinente ao reajuste do piso salarial e seus reflexos (férias, 13º, horas extras, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, etc) , referentes às competências de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, serão apurados e quitados em parcela única, impreterivelmente, na folha de pagamento referente a dezembro de 2025, observando-se o prazo de pagamento até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2026. Paragrafo segundo: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores aos pisos salariais, e os não previstos nas tabelas de pisos saláriais serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025 em 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento) , sobre os salários praticados em abril de 2025. Paragrafo primeiro: Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os reajustes salariais previsto nesta cláusula e seus reflexos, deverão ser aplicados impreterivelmente na folha de pagamento referente a dezembro de 2025 com pagamento até o 5º dia util do mês de janeiro de 2026. Considerando os efeitos retroativos a data base, os valores retroativos atinente ao reajuste do piso salarial e seus reflexos (férias, 13º, horas extras, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, etc) , referentes às competências de: maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025 , serão apurados e quitados em parcela única , impreterivelmente, na folha de pagamento referente a dezembro de 2025 , observando-se o prazo de pagamento até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2026 . Paragrafo segundo: A não aplicação do reajuste, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHES E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.