Acordo Coletivo
Registro MTE PR003931/2025 · Solicitação MR073935/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a) - Fica assegurado aos empregados, abrangidos por este instrumento normativo, o salário normativo de ingresso (Piso Salarial) para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 1.796,00 (Um mil, setecentos e noventa e seis reais) mensais, a partir de 1º de Dezembro de 2024. b) - A empresa reajustará os salários nominais de todos os empregados existentes em seu quadro funcional em 30/11/2024, mediante os percentuais descritos abaixo, a partir de 01 de Dezembro de 2024. i) Reajuste Salarial de 4,84% até o salário de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) - Data Base Dezembro/24, assegurando um salário normativo de efetivação R$ 1.951,00 (Um mil, novecentos e cinquenta e um reais). ii) Demais salários acima de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), o reajuste salarial será aplicado o percentual de 3,5% sobre o salário nominal do trabalhador sem limitante PARÁGRAFO SEGUNDO - A correção salarial será aplicada na folha de pagamento do mês de Junho/2025 e as diferenças salariais retroativas a Dezembro/24 serão pagas, sendo 50% na folha de pagamento no dia 05/07/2025 e o saldo restante na folha de pagamento no dia 07/08/2025, esta verba “Diferença de Data Base” será considerada uma verba indenizatória, sem a incidências de encargos trabalhistas. PARÁGRAFO TERCEIRO – A condição das cláusulas acima dá por quitado qualquer majoração salarial do período de 01/12/2023 à 30/11/2024. PARÁGRAFO QUARTA – Exclui-se dos efeitos da presente cláusula os colaboradores que são gerenciados por política salarial específica da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 1-) Em caso de dispensa do colaborador dentro das negociações da data base, os valores serão corrigidos retroativos a referida data base 1º de Dezembro. 2-) Em caso de dispensa do colaborador dentro dos trinta dias que antecede a data base, 1º de Dezembro, que antecede a sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de correção do Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário de piso mínimo mensal – artigo 9º da Lei 7.238/84. 3-) Em caso de falta sem justificativa, será descontado o valor de R$ 71,30 (Setenta e um reais e trinta centavos) correspondente a refeição mensal, acrescido do valor de R$ 66,30 (Sessenta e seis reais e trinta centavos) de vale transporte mensal. 4-) Em caso de falta sem justificativa o colaborador terá o desconto do dia sobre a respectiva falta, acrescido do DSR mais os descontos dos valores especificado no item 3 deste parágrafo que refere se ao Vale Alimentação e Vale Transporte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o colaborador não apresente nenhuma falta sem justificativa durante o mês trabalhado, fica estabelecido um prêmio de assiduidade de natureza indenizatória que será de R$ 154,00 (Cento e cinquenta e quatro reais).
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7328 ). Parágrafo único: Esclarece-se que somente no caso de o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem a data base , caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO CHEQUE/PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.