Acordo Coletivo

Registro MTE PR003930/2025 · Solicitação MR076599/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 47 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: a) Fica assegurado aos empregados, abrangidos por este instrumento normativo, o salário normativo de ingresso (Piso Salarial) para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 1.796,00 (Um mil, setecentos e noventa e seis reais) mensais, a partir de 1º de Janeiro de 2025. b) A empresa reajustará os salários nominais de todos os empregados existentes em seu quadro funcional em 31/12/2024, mediante os percentuais descritos abaixo, a partir de 01 de Janeiro de 2025. i) Reajuste Salarial de 4,836% - Data Base Janeiro/25, salário normativo de efetivação R$ 1.951,00 (Um mil, novecentos e cinquenta e um reais). ii) Acima do salário normativo de efetivação o reajuste Salarial de 4,77% para salários até o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) e para os demais salários acima deste valor, o percentual de reajuste será de 3,5% sobre o salário nominal do trabalhador, NÃO COMISSIONADO e sem limitante PARÁGRAFO SEGUNDO - A correção salarial será aplicada na folha de pagamento do mês de Setembro/2025 e as diferenças salariais retroativas a 01 de Janeiro/25 serão pagas também neste mês como verba indenizatória, sem a incidências de encargos trabalhistas. Os comissionados (Amarradores) terão a partir de Janeiro/2025 reajuste de em média 2,5% sobre a tabela de veículos vigente da ACT anterior, conforme demonstrada no Parágrafo Sexto deste instrumento, que serão pagas como verba indenizatória, sem incidências de encargos trabalhistas. PARÁGRAFO TERCEIRO – A condição das cláusulas acima dá por quitado qualquer majoração salarial do período de 01/05/2024 à 31/12/2024. PARÁGRAFO QUARTO – Exclui-se dos efeitos da presente cláusula os colaboradores que são gerenciados por política salarial específica da empresa. PARÁGRAFO QUINTO: a) Para as funções de amarrador / enlonador a remuneração dar-se-á exclusivamente por comissões, fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na clausula 3ª - Parágrafo Primeiro deste acordo, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia. b) Os valores das comissões serão calculados com base na tabela vigente de comissões, onde o valor constante nesta tabela será rateado pelos colaboradores presentes no turno em que o serviço for executado. Resultando assim, na comissão individual por serviço. Ao final do período serão somados todos os serviços em que o trabalhador participou, da partilha e a somatória da fração que lhe corresponde resultará na remuneração do mês em questão. PARÁGRAFO SEXTO: Os valores das comissões serão determinados conforme tabela de valores apresentada abaixo, o valor de cada serviço é composto pelo valor de comissão e seu respectivo DSR, o montante de comissão será determinado pela soma dos serviços executados no mês e rateados entre a equipe executante do trabalho. INFORMATIVO A partir de 01/01/25 haverá um acrécimo 2,5% na tabela de comissões usada antes da divisão pelo número de colaboradores por turno. O DSR será varíável conforme o mês, desta forma o total da comissão + DSR irá oscilar para mais ou para menos conforme os dias úteis, domingos e feriados do mês. Serviço Tipo Frota Tipo Veículo Nova Comissão Média DSR ANO TOTAL AMARRAÇÃO ASA DELTA CARRETA20 R$ 8,57 R$ 1,72 R$ 10,29 AMARRAÇÃO CARGA SECA BITREM R$ 38,05 R$ 7,65 R$ 45,69 AMARRAÇÃO CARGA SECA CARRETA20 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 AMARRAÇÃO CARGA SECA CARRETA28 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 AMARRAÇÃO CARGA SECA RODOTREM R$ 39,94 R$ 8,03 R$ 47,97 AMARRAÇÃO CARGA SECA TRUCK R$ 15,21 R$ 3,05 R$ 18,27 AMARRAÇÃO GRANELEIRO CARRETA20 R$ 24,34 R$ 4,89 R$ 29,23 AMARRAÇÃO GRANELEIRO RODOTREM R$ 66,56 R$ 13,38 R$ 79,94 AMARRAÇÃO SIDER BITREM R$ 20,96 R$ 4,21 R$ 25,17 AMARRAÇÃO SIDER CARRETA20 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 AMARRAÇÃO SIDER CARRETA28 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 AMARRAÇÃO SIDER RODOTREM R$ 38,04 R$ 7,65 R$ 45,68 AMARRAÇÃO SIDER TRUCK R$ 13,32 R$ 2,67 R$ 15,99 DESAMARRAÇÃO ASA DELTA BITREM R$ 9,93 R$ 2,00 R$ 11,93 DESAMARRAÇÃO ASA DELTA CARRETA20 R$ 8,56 R$ 1,72 R$ 10,28 DESAMARRAÇÃO CARGA SECA BITREM R$ 20,96 R$ 4,21 R$ 25,17 DESAMARRAÇÃO CARGA SECA CARRETA20 R$ 17,49 R$ 3,51 R$ 20,99 DESAMARRAÇÃO CARGA SECA CARRETA28 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 DESAMARRAÇÃO CARGA SECA RODOTREM R$ 45,28 R$ 9,10 R$ 54,39 DESAMARRAÇÃO CARGA SECA TRUCK R$ 13,31 R$ 2,68 R$ 15,99 DESAMARRAÇÃO GRANELEIRO CARRETA20 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 DESAMARRAÇÃO GRANELEIRO CARRETA28 R$ 17,50 R$ 3,52 R$ 21,01 DESAMARRAÇÃO GRANELEIRO RODOTREM R$ 39,94 R$ 8,03 R$ 47,97 DESAMARRAÇÃO SIDER CARRETA20 R$ 15,21 R$ 3,05 R$ 18,27 DESAMARRAÇÃO SIDER CARRETA28 R$ 15,21 R$ 3,05 R$ 18,27 DESAMARRAÇÃO SIDER RODOTREM R$ 19,01 R$ 3,82 R$ 22,84 DESAMARRAÇÃO SIDER TRUCK R$ 13,31 R$ 2,68 R$ 15,99 DESCARGA POR PALET EXTRA EXTRA R$ 2,32 R$ 0,50 R$ 2,83 DESCASGA BOMBA 60 KL EXTRA EXTRA R$ 0,56 R$ 0,12 R$ 0,68 DESTRANÇAR PALLETS EXTRA EXTRA R$ 0,13 R$ 0,03 R$ 0,16 DIÁRIA EXTRA EXTRA R$ 33,28 R$ 6,69 R$ 39,98 INTEGRALIZAÇÃO DE GARRAFAS EXTRA EXTRA R$ 0,25 R$ 0,05 R$ 0,29 MEIO RETRABALHO EXTRA EXTRA R$ 2,32 R$ 0,50 R$ 2,83 RETRABALHO DESCARTAVEL EXTRA EXTRA R$ 4,64 R$ 1,01 R$ 5,65 TROCA DE PALLETS QUEBRADOS EXTRA EXTRA R$ 2,79 R$ 0,60 R$ 3,39 CARREGAMENTO MANUAL GARRAFEIRA REFUGADA EXTRA EXTRA R$ 0,12 R$ 0,03 R$ 0,14 CARREGAMENTO MANUAL DE BARRIL EXTRA EXTRA R$ 0,32 R$ 0,07 R$ 0,39

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA

PARÁGRAFO PRIMEIRO: 1-) Em caso de dispensa do colaborador dentro das negociações da data base, os valores serão corrigidos retroativos a referida data base em 1º de Janeiro. 2-) Em caso de dispensa do colaborador dentro dos trinta dias que antecede a data base, 1º de Dezembro, que antecede a sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de correção do Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário de piso mínimo mensal – artigo 9º da Lei 7.238/84. 3-) Em caso de falta sem justificativa, será descontado o valor de R$ 71,30 (Setenta e um reais e trinta centavos) correspondente a refeição mensal, acrescido do valor de R$ 66,30 (Sessenta e seis reais e trinta centavos) de vale transporte mensal. 4-) Em caso de falta sem justificativa o colaborador terá o desconto do dia sobre a respectiva falta, acrescido do DSR mais os descontos dos valores especificado no item 3 deste parágrafo que refere se ao Vale Alimentação e Vale Transporte.

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O Empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7328 ). Parágrafo único: Esclarece-se que somente no caso de o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem a data base , caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO CHEQUE/PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.