Acordo Coletivo
Registro MTE PI000215/2025 · Solicitação MR076207/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas, eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas, eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piripiri/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de NOVEMBRO de 2025 , para todos os integrantes das categorias profissionais: Cargo / Função Salário Hora Salário Mensal Servente\Ajudante R$ 7,77 R$ 1.708,44 Ajudante Prático R$ 8.47 R$ 1.864,67 Oficial R$ 12,20 R$ 2.686,18 Qualificado I R$ 13,55 R$ 2.987,45 Qualificado II R$ 15,75 R$ 3.466,80 Para efeito desta cláusula, são considerados: SERVENTE/AJUDANTE – Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. AJUDANTE PRÁTICO – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os Vigias e cozinheiros. OFICIAL – Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apropriador, betoneiro, gesseiro, guincheiro, apontador, ficheiro, auxiliar de escritório, armador, eletricista, encanador, marteleteiro, auxiliar de topografia, auxiliar administração, auxiliar de escritório, auxiliar do almoxarifado, tratorista de pneu, jeriqueiro, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rock, pintor, borracheiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de maquita, sinaleiro, operador de rã/sapinho, ancineiro. OP. QUALIFICADO I – Mecânico de Maquina Pesada, Motorista Espargidor, Motorista operador de MUCK, Motorista de caminhão Truck, Nivelador, Operador de caminhão Betoneira, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Asfáltico, Operador de Usina de Concreto, Operador de Vibroacabadora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Bate-estaca. OP. QUALIFICADO II – Os Mestres de obra, Supervisores e Encarregados de Armador, Encarregado de Campo, Encarregado de Usina, Laborista, Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Operador de Escavadeira Hidráulica. Operador de Motoscraper, Operador de Motoniveladora, Operador de Frezadora/ Recicladora, Operador de Trator de Esteira. Parágrafo Primeiro - Para efeito de dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso aqui estabelecido para o SERVENTE/AJUDANTE. Parágrafo Segundo - As partes convenentes ajustam que a Empresa poderá instituir o cargo denominado "OFICIAL" a fim de contemplar todos os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho, tais como: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Montador e Montador de Andaime, dentre outros. Para este grupo de trabalhadores a empresa poderá utilizar somente a nomenclatura do cargo como sendo “OFICIAL”, desde que o trabalhador esteja ciente desta condição, e que as atividades efetivamente desenvolvidas estejam explicitadas em sua descrição de cargo e respectiva ordem de serviço, não caracterizando equiparação salarial, desvio ou acúmulo de função, haja vista a diferença existente entre as atividades executadas por cada trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Novembro de 2025 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo , ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 8% (oito por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2025. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de Janeiro de 2026 até o 5º dia útil de Fevereiro de 2026 não incidindo assim em multa conforme o artigo 477 CLT. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores demitidos serão pagas em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de Fevereiro de 2026 não incidindo assim em multa conforme o artigo 477 CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Desde que a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de competência, a empresa está liberada da concessão do adiantamento salarial. Caso contrário, a mesma deverá concedê-lo em percentual igual ou superior a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, excetuando-se os casos de pagamento semanais. Ocorrendo o adiantamento o mesmo deverá ser processado entre o15º e o 20º dia do mês de competência. Parágrafo Único - O adiantamento quinzenal, será comprovado em holerite junto a folha de pagamento mensal. Caso o funcionário encaminhar carta de oposição a empresa, esta pode acatar a solicitação do funcionário, ficando desobrigada a efetuar o referido pagamento do adiantamento.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA NO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.