Acordo Coletivo

Registro MTE PI000214/2025 · Solicitação MR078328/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações, Projetos, Construção, Instalação, Operação de Equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço , com abrangência territorial em PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações, Projetos, Construção, Instalação, Operação de Equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa se compromete em manter o piso salarial não inferior ao salário mínimo nacional, caso este ultrapasse o piso salarial da Empresa, quando do seu reajuste pelo governo.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO

A EMPRESA pagará aos seus empregados admitidos até 30/04/2025, a título de abono indenizatório o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na competência de setembro. Importa ressaltar que o abono indenizatório não possui caráter remuneratório e, portanto, não será incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração dos trabalhadores, ficando isento de incidência de encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

A EMPRESA fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, quando oferecido a contraprestação de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale Transporte, Alimentação, Plano Médicos e Odontológicos, com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma forma, os descontos relativos a outros convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO ALTERNATIVO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.