Convenção Coletiva

Registro MTE PE001580/2025 · Solicitação MR042792/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,30% 78 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2025/2026

Fica assegurado a todo empregado no Comércio de Calçados , abrangidos por esse instrumento coletivo de trabalho , a partir de 1º de maio de 2025, o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.540,00 (hum mil quinhento e quarenta reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais retroativas, em razão dos meses de maio à novembro de 2025 , deverão ser adimplidas até a folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2025 e JANEIRO de 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que NÃO TENHA TRABALHADO ANTERIORMENTE NO SEGMENTO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional, fazendo jus ao salário mínimo vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL 2025/2026

Os empregados das empresas no Comércio de Calçados, a que se refere esse instrumento coletivo de trabalho, que perceberem acima do PISO SALARIAL, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 5,30 % (cinco virgula trinta por cento), que vigorará a partir de 1º de MAIO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais retroativas, em razão dos meses de maio à novembro de 2025 , deverão ser adimplidas até a folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2025 e JANEIRO de 2026 em forma de abono . PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARAGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, inclusive do adiantamento quinzenal, e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CREDIARISTA ANALISTA DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.