Acordo Coletivo
Registro MTE SP007367/2026 · Solicitação MR039014/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Faculta-se ao empregador fixar internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional de acordo com a complexidade das respectivas atividades, na forma do Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo as necessidades e características do estabelecimento, observado o constante na Cláusula “Pisos Salariais” .
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior aos mesmos, independentemente da jornada de trabalho: a) R$ 1.723,00 (um mil setecentos e vinte e três reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 7,83 (sete reais e oitenta e três centavos). b) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário-mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo federal. Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos antes da vigência do presente acordo, que percebam salários superiores ao estabelecido no piso supracitado, fica vedado sua redução, prevalecendo assim as condições mais benéficas ao trabalhador, devendo ser este salário utilizado como base de cálculo para aplicação do reajuste estabelecido no presente termo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2024 , com vigência a partir de 01 de maio de 2025 , observando o quanto segue: a) Salários acima do piso salarial até R$ 6.900,00 – reajuste de 5,50 % (cinco e meio por cento) . b) Salários acima de R$ 6.900,01 – valor fixo de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2024 serão reajustados proporcionalmente, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E HORAS BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.