Acordo Coletivo
Registro MTE PE001576/2025 · Solicitação MR076245/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Olaria, Cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Olaria, Cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1- Piso Salarial a partir do dia 1º de novembro de 2025 fica fixado em R$ 1.809,00 ( mil oitocentos e nove reais), mensal; Obs . O Piso Salarial da Categoria passará a ser R$ 1.850,00 ( mil oitocentos e cinquenta reais) após 3 (Três) meses da Admissão. 2- Fica garantido que na vigência do presente acordo coletivo de trabalho o piso salarial constantes dos itens 1 desta clausula não poderão ser inferior ao valor do salário mínimo legal acrescido de R$ 21,00 (vinte e um reais). 3- A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc..) será o que melhor convier às partes envolvidas no presente ACT respeitados, porém, os direitos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1- Os salários superiores ao piso salarial da categoria, vigentes até 31 de outubro de 2025, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante aplicação do seguinte percentual: O Reajuste para quem Percebem acima do Piso Salarial, será de 5,0 % (cinco por cento). 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.10.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3- Os salários dos empregados admitidos após 01.11.2024 serão reajustados em 01.11.2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E ADIANTAMENTO QUINZENAL
1 - A empresa pagará o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; e a primeira quinzena será paga até o dia 20 de cada mês; 2 - A empresa concederá adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários;
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE E FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.