Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PE001570/2025 · Solicitação MR077292/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e a Intermediação do Trabalho Avulso, nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e a Intermediação do Trabalho Avulso, nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
À categoria profissional congregada ao Sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/11/2025, os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas. Salário Cargo R$ 1.687,51 Auxiliar Operacional R$ 1.803,39 Aprendizes
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/11/2025, um reajuste salarial linear de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), calculado sobre o salário-base de outubro/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos concedidos após 01/11/2024, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/10/2025. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a data de fechamento e assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a fazer o pagamento das diferenças salariais ou complementar os benefícios aqui ajustados, na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá mensalmente a partir de 01/11/2025, aos seus empregados(as) em efetivo trabalho um auxílio alimentação, no valor de R$ 30,32 (trinta reais e trinta e dois centavos), por dia trabalhado, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência. Parágrafo Primeiro: O desconto do auxílio refeição e/ou alimentação seguirá as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, mas com um desconto máximo de 6% (seis por cento) do valor concedido. Parágrafo Segundo: Ao empregado(a) afastado(a) do trabalho, por motivo de doença, fica assegurada apercepção do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação pelo período de 3 (três) meses. Parágrafo Terceiro: Ao empregado(a) afastado(a) do trabalho, por motivo de acidente de trabalho, fica assegurada a percepção do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação sem limitação temporal. Parágrafo Quarto: Fica garantida a concessão do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação nas férias dos empregados(as). Parágrafo Quinto: No caso de novos empregados(as), o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia de ingresso e será fornecido em dinheiro diretamente na conta do empregado(a). Parágrafo Sexto: Caso a Empresa possua refeitório e forneça refeições no local de trabalho estarão dispensadas dessa obrigação. Parágrafo Sétimo: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo Empregado(a), será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou Vale Refeição ou será fracionado na(s) em proporção(ões) preestabelecida(s) pela empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação (50% em VR e 50% em VA). Parágrafo Oitavo: A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales refeição concedidos aos seus Empregado(a)s até o último dia do cumprimento do aviso prévio trabalhado, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente. Parágrafo Nono: Os benefícios constantes na presente cláusula possuem natureza indenizatória e em hipótese alguma integrarão ao salário do EMPREGADO, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS (NÃO SALARIAL) – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.