Acordo Coletivo

Registro MTE PE001569/2025 · Solicitação MR073766/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO

Ajustam as partes, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho com fundamento no art. 611-A, VI, da CLT e na continuidade da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente celebrado (Registro no MTE PE001210/2023) nos termos mediado e aprovado no TST, sobre a Política de Orientações para Melhoria (POM) instituída pela empresa, tendo as deliberações ocorridas na conformidade da assembleia realizada no dia 10 de Dezembro de 2025, de forma híbrida, nas dependências das empresas CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ 45.543.915/0001-81; ATACADÃO S.A. - CNPJ 75.315.333/0001-09 e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - CNPJ 93.209.765/0001-17 com vínculos empregatícios ativos e/ou sucedidos originados das empresas GRUPO BIG BRASIL - CNPJ 30.621.687/0001-43; WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - CNPJ 00.063.960/0001-09; BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE - CNPJ 13.004.510/0001-89 e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - CNPJ 93.209.765/0001-17 , e suas respectivas filiais (em anexo) e concomitantemente de forma virtual através da plataforma Google Meet, com o link disponibilizado no dia 05/12/2025 em todas as lojas participantes, bem como, no site do sindicato: www.sessepe.com.br , onde apurou-se que 1.197 (um mil cento e noventa e sete) empregados votaram as propostas, desses 1.110 (um mil cento e dez) empregados votaram pela aprovação das propostas, 76 (setenta e seis) não aprovaram, 11 (onze) votaram em branco e nenhum voto nulo, ficando assim aprovada a celebração do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos seguintes termos:

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE AUTOMATICO PARA A DATA BASE

Todos os empregados das empresas acordantes terão seus salários reajustados na próxima data-base da categoria (caso as negociações coletivas não sejam finalizadas dentro do mês da data base) em percentual de 70% (setenta por cento) ao da variação do INPC nos últimos doze meses anteriores, majoração esta que será compensada quando da aplicação de cláusula categorial de reajuste que venha a ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo primeiro: Quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho vigência 2026/2027, na hipótese de tal reajuste ser superior ao ora concedido, as empresas procederão à complementação. Parágrafo segundo: Sendo o reajuste acordado em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria vigência 2026/2027 inferior ao ora concedido, as empresas não praticarão qualquer tipo de desconto, alteração ou minoração salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO

As empresas acordantes não permitirão o desvio de função, inclusive de aprendizes, sendo que em caso de constatação da prática, o sindicato acordante encaminhará imediatamente denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical Regional das empresas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
  • CLÁUSULA NONA - USO DE SANITÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA A RESCISÃO CONTRATUAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.