Convenção Coletiva
Registro MTE PE001568/2025 · Solicitação MR079038/2025 · registrado em 18/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Araripina/PE, Bodocó/PE, Cabrobó/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Granito/PE, Lagoa Grande/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Serrita/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Araripina/PE, Bodocó/PE, Cabrobó/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Granito/PE, Lagoa Grande/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Serrita/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
MOTORISTAS DE VEÍCULOS PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg: R$ 3.040,72 (três mil e quarenta reais e setenta e dois centavos); MOTORISTAS DE VEÍCULOS MÉDIOS, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.000kg até 18.000 Kg: R$ 2.970,60 (dois mil, novecentos e setenta reais e sessenta centavos); MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 5.000kg; F 4000 e similares: R$ 2.013,42 (dois mil e treze reais e quarenta e dois centavos); AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA: aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.739,62 (mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos); AUXILIAR DE ESCRITÓRIO: R$ 1.739,62 (mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos); AUXILIAR DE ALMOXARIFADO: R$ 1.739,62 (mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos); RECEPCIONISTA: R$ 1.739,62 (mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos); AUXILIAR DE DEP. PESSOAL: R$ 2.013,42 (dois mil e treze reais e quarenta e dois centavos); OPERADOR DE ROLO VIBRATÓRIO DE PNEUS: R$ 1.914,36 (mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos); PÁ MECÂNICA: R$ 1.914,36 (mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos); ESCAVADEIRA HIDRÁULICA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos); MOTONIVELADORA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos); RETROESCAVADEIRA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos); TRATOR DE ESTEIRA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos); TRATOR DE PNEUS: R$ 1.914,36 (mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos); OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELEVATÓRIOS: R$ 2.448,60 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); e, OFFICE BOY E DEMAIS FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS: R$ 1.603,23 (mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores que percebam remuneração superior aos pisos previstos nesta CCT farão jus a um aumento salarial de 6% (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2025. Os salários superiores a R$5.000,00(cinco mil reais), será de livre negociação entre empresa e trabalhador a partir de 1º de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE
Os trabalhadores somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das quais, deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as importâncias recebidas e a origem do pagamento.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS A EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.