Convenção Coletiva

Registro MTE PE001566/2025 · Solicitação MR042328/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 56 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Belém do São Francisco/PE, Brejinho/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Custódia/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Petrolândia/PE, Quixaba/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Triunfo/PE e Tuparetama/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Belém do São Francisco/PE, Brejinho/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Custódia/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Petrolândia/PE, Quixaba/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Triunfo/PE e Tuparetama/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

MOTORISTA CARRETEIRO, assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.001 Kg: R$ 2.989,52 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 14.001kg até 18.000 Kg: R$ 2.920,51 (dois mil novecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos); MOTORISTA DE VEÍCULO SEMI PESADOS, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 8.001kg até 14.000kg: R$ 2.857,07 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). MOTORISTA DE VEÍCULO DO TIPO TOCO, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.001kg até 8.000kg: R$ 2.086,88 (dois mil e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, assim compreendidos aqueles que transportam cargas em veículos do tipo F-4000 e similares, de até 5.000kg: R$ 1.980,03 (mil novecentos e oitenta reais e três centavos). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista. AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA: aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.571,56 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, ADMINISTRATIVO E DEMAIS FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS: R$ 1.603,23 (mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos). SERVIÇO GERAL: R$ 1.603,23 (mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos). OPERADOR DE ROLO VIBRATÓRIO DE PNEUS: R$ 1.882,08 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos). PÁ MECÂNICA: R$ 1.882,08 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos). ESCAVADEIRA HIDRÁULICA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos); MOTONIVELADORA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). RETROESCAVADEIRA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). TRATOR DE ESTEIRA: R$ 2.073,52 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). TRATOR DE PNEUS: R$ 1.882,08 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas concederão ABONO SALARIAL MENSAL no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos empregados que percebam os pisos salariais correspondentes às funções de AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA e de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, ADMINISTRATIVO. O referido abono tem caráter estritamente indenizatório e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os trabalhadores que percebam remuneração superior aos pisos previstos nesta CCT farão jus a um aumento salarial de 6% (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2025. Os salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), será de livre negociação entre empresa e trabalhador a partir de 1º de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE

Os trabalhadores somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das quais, deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as importâncias recebidas e a origem do pagamento.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS A EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.