Acordo Coletivo
Registro MTE PE001562/2025 · Solicitação MR072612/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto o estabelecimento de melhores condições de trabalho, dispondo ainda sobre o funcionamento da EMPRESA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. , em feriados e escala do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá instituir banco de horas formado pelo crédito e débito da jornada flexível e será disciplinado da seguinte forma: a) as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso; b) as horas extras do banco de horas deverão ser compensadas no prazo de 01 (um) ano após o período trabalhado, e caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mesmo período com o acréscimo de 65% (sessenta e cinco). c) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, serão contabilizados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. d) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
Ficam dispensados do regime de controle de jornada os cargos de supervisor, reconhecido como função de confiança, da mesma forma que os cargos de diretor e gerente, uma vez que exerce atividade que o diferencia dos demais trabalhadores e é possuidor de elementos objetivos relevantes, como a remuneração salarial superior aos seus subordinados, poder de mando e gestão sobre as operações e o pessoal, sugerindo medidas disciplinares, admissões e demissões, ainda que decididas conjuntamente com seu superior hierárquico, seja gerente ou diretor, estando, portanto, seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62 - inciso II, da CLT.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA ESPECIAL (TEMPO PARCIAL)
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.