Acordo Coletivo

Registro MTE PE001558/2025 · Solicitação MR077484/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Itapissuma/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Itapissuma/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa premiará os empregados que não tenham nenhum atraso e|ou faltas injustificadas durante o mês de trabalho com o pagamento mensal a título de vale alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Este valor não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, não caracterizando salário in natura.

CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NOS CAMINHÕES

Os caminhões poderão ser equipados por câmeras internas e externas, bem como sensores de sono, desde que referidos equipamentos, se instalados na cabine dos veículos sejam programados para desligarem automaticamente quando do desligamento da ignição do veículo. Parágrafo primeiro – A instalação de tais equipamentos em momento nenhum servirá para fins de alegação de invasão de privacidade dos motoristas e ajudantes, sendo considerados somente e tão somente equipamentos ligados à segurança dos motoristas e ajudantes, dos veículos, da carga e do combustível. Parágrafo segundo – É vedado aos motoristas, ou ajudantes, desligarem e ou obstruírem referidos equipamentos sem autorização expressa, sendo de sua responsabilidade a manutenção da higidez de referidos equipamentos, sob pena de constituir falta grave a inobservância do quanto aqui estabelecido, além daquelas previstas no artigo 482 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA.

Fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço de até 02 (duas) horas, até o limite de 04 (quatro) horas , dentro da possibilidade facultada pelo artigo 71 da CLT.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - CONFEDERATIVA SINTRACARGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FUNCIONÁRIOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATO JURÍDICO PERFEITO E NORMAS SUPERVENIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS PELAS OBRIGAÇÕES ACORDADAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.