Acordo Coletivo

Registro MTE PB000593/2025 · Solicitação MR078536/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Bayeux/PB e João Pessoa/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Bayeux/PB e João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00:00 h do domingo e às 00:00 da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: VIGÊNCIA 2024/2025 INPC 3,23% • Hora trabalhada Domingo: 41,77 • Hora trabalhada Feriado: 50,63 VIGÊNCIA 2025/2026 INPC 5,32% • Hora trabalhada Domingo: 43,99 • Hora trabalhada Feriado: 53,32 PARÁGRAFO SEGUNDO – o plantão terá no mínimo 05 e no máximo 12 horas, com intervalo intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06 horas, 01 hora para os plantões com jornadas entre 06 e 08 horas e de 02 (duas) para os que ultrapassarem 08 horas; PARÁGRAFO TERCEIRO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô. Parágrafo Quarto: Ao farmacêutico plantonista, para o dia que realizar o plantão, dependendo da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição a ser paga na folha de pagamento ou atraves de um ticketalimentação da seguinte forma: (a) Farmacêutico Plantonista que realizar jornada superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$ 7,21 (VIGÊNCIA 2024/2025) e R$ 7,59 (VIGÊNCIA 2025/2026); (b) Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada superior a 08 (08) horas, no valor de R$ 18,07 (VIGÊNCIA 2024/2025) e R$19,03 (VIGÊNCIA 2025/2026). Parágrafo Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista esse valor para alimentação, seja um ou outro, dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes valores jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor dependendo da sua jornada. PARÁGRAFO QUINTO – excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro; PARÁGRAFO SEXTO – fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados; PARÁGRAFO SÉTIMO – fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da CLT; PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da CLT. Entretanto, concordam com ressalva de que, por se tratar de um Acordo de trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em regime de plantão, fica assegurado ao profissional o abono às ausências, única e exclusivamente, nas seguintes situações: a) Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou enteados, irmão; b) o motivo de saúde, mediante apresentação de atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso, impedimento de força maior devidamente comprovado; PARÁGRAFO NONO. Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-PB nos dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo (Cláusula Terceira, Parágrafo Sétimo). Ele ficará, unicamente, responsável, pelas penalidades sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa obrigação perante o CRF-PB, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética dos Farmacêuticos (Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se em caso de multa por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada, em desobediência ao referido artigo. PARAGRAFO DECIMO: Os valores retroativos as datas bases serão pagos em até 4 parcelas iguais e subsequentes, no formato de abono sendo a primeira na folha de pagamento de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Os sindicatos são entidades previstas na Constituição Federal, cujo objetivo é buscar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus integrantes. Para fazerem face às despesas com a sua atuação, como qualquer outra pessoa ou associação, precisam de sustento financeiro por parte dos trabalhadores que representam e defendem. Com a nova Lei 13.467/17, não é correto afirmar que desde o início da vigência da nova legislação, em novembro de 2017, a contribuição sindical (ou “imposto sindical”) teria sido extinta da CLT. Ao revés, o chamado "imposto sindical" continua sim previsto e regulamentado pelas normas celetistas, mas não há que ser feita confusão, uma vez que essa contribuição está expressamente prevista na reforma trabalhista, contudo o seu pagamento passou se tornou facultativo, independentemente de o empregado ser filiado ao sindicato de sua categoria profissional, cuja legalidade do desconto está condicionada à prévia e expressa (por escrito), autorização individual do trabalhador, e que a empresa tenha esse conhecimento, e que não pode ser substituída pela liberação do sindicato. A contribuição sindical não se confunde com a contribuição negocial, que tem como objetivo custear as despesas da entidade relativas aos recursos materiais e humanos despendidos nas negociações coletivas. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OBREIRO Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral, mediante autorização expressa do funcionário, por escrito, de uma só vez, no mês posterior, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância de R$ 150,00 dos farmacêuticos não filiados e R$ 15,00 dos farmacêuticos filiados, adimplentes com as obrigações financeiras, conforme informação solicitada ao SIFEP antes do desconto e recebida por e-mail, a título de Contribuição Negocial, do empregado, para o custeio das despesas relativas aos recursos humanos e materiais despendidos para a realização das negociações necessárias à consecução desse instrumento normativo, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de e-mail. Como também a empresa utilizando a ferramenta de pagamento no site www.sifep.org.br. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m (um por cento ao mês) sobre o valor devido a título de Contribuição Negocial, atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa no valor de trinta por cento sobre o valor do piso, em caso de descumprimento deste acordo coletivo em favor da parte prejudicada.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.