Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PB000592/2025 · Solicitação MR076861/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo para as respectivas cargas horárias: A – R$ 1.915,65 ( mil novecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), para 20 (vinte) horas semanais, quatro horas diárias; B – R$ 2.873,49 ( dois mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos, para 30 (trinta) horas semanais e seis horas diárias; C – R$ 3.448,23 ( três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), para 36 (trinta e seis) horas semanais, seis horas diárias; D – R$ 3.831,37 ( três mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), para 40 (quarenta) horas semanais, oito horas diárias. Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar e na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado. Parágrafo Segundo –Os empregados que na data da homologação da Convenção Coletiva relativa ao período de 2011/2012, (09.01.2012), tinham jornada de trabalho inferior a 40 horas possuem direito adquirido ao piso salarial da alínea c),nos termos da Constituição Federal (art. 7, inc. VI) e do artigo 468 da CLT, que consagram, dentre outros, os princípios da irredutibilidade do salário, da inalterabilidade das condições contratuais e do ato jurídico perfeito. Parágrafo terceiro - O empregado contratado para laborar em jornada de trabalho distinta das estabelecidas nas alíneas a, b, e c acima terá como piso salarial a da jornada de trabalho imediatamente superior à contratada; Parágrafo quarto – As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho contratada ensejam o pagamento de horas extras no percentual estabelecido na legislação trabalhista. Parágrafo quinto – O farmacêutico no exercício da função de gerência receberá adicional de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o piso previsto na alínea d. Parágrafo sexto – Aos farmacêuticos no desempenho da função de Responsável Técnico fica assegurado adicional de 10% (dez por cento) do piso previsto na alínea d, com exceção daqueles que laboram em farmácias de manipulação, tendo em vistas os percentuais previstos na cláusula sexta, observado um dos requisitos da Cláusula nona. Parágrafo sétimo - Fica assegurada a gratificação de titulação de 3% da remuneração para os farmacêuticos que possuam especializações em nível de pós-graduação em Gestão Empresarial, Farmácia Magistral, Farmácia Clínica e Farmacologia Clinica. No caso da graduação em Farmácia Magistral terá direito apenas os profissionais que trabalham em estabelecimento farmacêutico do segmento magistral. Só terão validade assegurando a gratificação de titulação de 3%, aqueles cursos que forem reconhecidos pelo MEC, o que implica em carga horária mínima de 360hrs. A gratificação será devida a partir da data da conclusão das respectivas especializações e apresentação do certificado à empresa. Parágrafo Oitavo – Aos farmacêuticos que trabalhem em dois turnos diários (com jornada semanal de 40 horas) fica assegurado o fornecimento de 20 (vinte) vales-refeições mensais no valor mínimo de R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos), de caráter indenizatório, sem reflexos sobre os encargos sociais, assim como, estes não serão retroativos, devendo seu fornecimento ser efetuado a partir da homologação desta Convenção Coletiva. Parágrafo Nono – A jornada prevista na alínea c passará a vigorar a partir de 01.07.2020, porém não atingirá os farmacêuticos que na data da homologação desta convenção trabalhava naquela jornada com piso salarial superior, que permanecerá recebendo a remuneração pela jornada de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Fica garantido o reajuste salarial, no percentual de 5,6 %, aos farmacêuticos que já recebiam salário acima do piso da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DO RETROATIVO
O reajuste salarial referente à data-base de 1º de julho de 2025 deverá ser implantado e pago na folha de pagamento de janeiro.2026 e as diferenças salariais retroativas a referida data base deverão ser pagas em até quatro parcelas, iguais e subsequentes, sendo a primeira na folha de pagamento de janeiro.2026, contemplando os empregados na ativa ou que já tenham sido afastados no período das negociações( sendo pago de uma única vez), que nesse período deverão buscar o SIFEP-PB e a empresa para a devida homologação e pagamento da rescisão complementar.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS INCIDENTES SOBRE O PISO ESTABELECIDO NO CAPUT DA CLÁUSUL…
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUSTEIO SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.