Acordo Coletivo
Registro MTE PA001268/2025 · Solicitação MR076387/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários não sofrerão reajuste neste período.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o dia 5º de cada mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento de salários será feito em dinheiro mediante crédito em conta bancária, obrigando-se a entidade empregadora ao fornecimento de contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. O pagamento dos salários deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte, inclusive quando efetuado mediante crédito em conta. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito serão remunerados normalmente pelas entidades empregadoras, devendo os trabalhadores permanecerem à disposição do empregador, nesse período.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, do ano de vigência do Acordo Coletivo, poderá ser antecipada para os empregados, por ocasião das férias, desde que devidamente informada, por escrito, a entidade empregadora do interesse do Empregado, do referido benefício. PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade empregadora poderá deferir a antecipação de recebimento da primeira parcela do 13º em período diferente do tratado no caput, desde que haja solicitação justificada do funcionário ou consenso de solicitação do quadro funcional.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES/ SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.