Convenção Coletiva
Registro MTE PA001265/2025 · Solicitação MR072825/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do plano da CNTI , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do plano da CNTI , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais a serem praticados no período de vigência da presente convenção serão de acordo com os 9 (nove) níveis definidos pela tabela abaixo: 3.1 - Os níveis da tabela comportam as seguintes funções: FUNÇÃO PISOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2025 3.1.1 NIVEL I – Encarregado de Linha Viva. R$ 3.096,74 3.1.2 - NIVEL II – Encarregado de Campo. R$ 2.613,61 3.1.3 NIVEL III – Fiscal de Campo R$ 2.613,61 3.1.4 NIVEL IV – Eletricista de Linha Viva R$ 2.827,96 3.1.5 NIVEL V – Eletricista de AT e BT R$ 2.411,01 3.1.6 NIVEL VI – Almoxarife com nível médio completo R$ 2.394,56 3.1.7 NIVEL VII – Auxiliar de Escritório com nível médio completo e Cozinheiro (a). R$ 2.160,46 3.1.8 NIVEL VIII – Meio Oficial, auxiliar de almoxarife. R$ 1.621,53 3.1.9 NIVEL IX – Servente, Vigia e Porteiro R$ 1.563,65 PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de janeiro de 2026, quando reajustado o salário-mínimo, será acrescido ao piso salarial Nível 3.1.8 VIII, o valor de R$ 32,64, a fim de preservar a diferença atualmente paga em relação as funções do Nível 3.1.9 IX, constante na tabela acima. Desta forma, os reajustes eventualmente concedidos em janeiro de 2026, quando do reajuste do salário-mínimo, inclusive o acréscimo financeiro ao piso VII de que trata este parágrafo, serão concedidos a título de antecipação de reajuste da data-base, portanto inteiramente compensáveis na data-base de agosto/2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,5 % (seis virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2024. Parágrafo Primeiro – DIFERENÇA SALARIAL – As diferenças salariais serão pagas em duas parcelas, sendo novembro e dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – O pagamento dos salários dos trabalhadores será mensal, de uma única vez, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CONDUTOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA/RETORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.