Convenção Coletiva
Registro MTE PA001261/2025 · Solicitação MR073563/2025 · registrado em 18/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) lojista e varejista , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) lojista e varejista , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria passará a ser, a partir de 1º setembro de 2025, de R$ 1.594,66 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) , que corresponde a 1ª (primeira) faixa do salário profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional da categoria de que trata o caput desta cláusula somente será devido ao empregado após o término do período de experiência, não podendo este ser superior a 3 (três) meses na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado pela CTPS, ficando vedada a alteração de função do empregado na mesma empresa durante este período. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido ao empregado abrangido pela presente Convenção que perceba apenas salário fixo, a título de salário de ingresso, a importância mensal de um salário mínimo vigente no país, na data de sua contratação, pelo período máximo de 3 (três) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário profissional será devido a todo integrante da categoria profissional que perceba apenas salário fixo, excetuando-se o que exerça as seguintes funções: faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliares de serviços gerais, copeiros, contínuos, servente, vigia, office boy e mensageiro. Que nesse caso receberá o valor de um salário mínimo vigente. PARÁGRAFO QUARTO - Cumpridos todos os requisitos dispostos nos parágrafos anteriores e já contando com mais de um ano de contrato de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá o valor de R$ 1.673,07 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos) , que corresponde a 2ª (segunda) faixa do salário profissional. PARÁGRAFO QUINTO – Ao contratado como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei nº 10.097/2000, será considerado o valor do salário mínimo para o cálculo do “salário mínimo hora”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÕES SALARIAIS
O salário do integrante da categoria profissional será reajustado, a partir de 1º de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), calculado sobre o salário vigente em 31 de agosto de 2025, aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração. Fica facultada às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/09/2025 a 01/12/2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deverão ser pagas de uma única vez conforme inciso I abaixo OU em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo ao seguinte cronograma: 1ª Parcela: Na folha de pagamento de dezembro de 2025. 2ª Parcela: Na folha de pagamento de janeiro de 2026. 3ª Parcela: Na folha de pagamento de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste de que trata o caput desta cláusula é devido a todos os empregados que percebam acima do piso salarial e que ganhem menos de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o empregado que receba salário acima de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), fica assegurada a livre negociação sobre o percentual de reajuste salarial entre empregador e empregado, conforme dispõe a Lei nº 13.467/2017. PARÁGRAFO QUARTO – Com o reajuste disposto nesta cláusula, o sindicato profissional declara, expressamente, estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura existentes, bem como quaisquer diferenças salariais anteriores a assinatura desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO COMISSIONISTA MISTO
O trabalhador que perceber comissões terá salário fixo correspondente ao valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) , independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (salário fixo mais valor da comissão) igual ao salário profissional de que trata o caput da Cláusula Terceira , desde que o empregado efetivamente satisfaça os requisitos convencionais nela estabelecidos.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA PURO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.