Acordo Coletivo

Registro MTE PA001260/2025 · Solicitação MR035821/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL EM

CLÁUSULA TERCEIRA – POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL EM TEMPO PARCIAL De acordo com o Legislação Trabalhista vigente, por meio de seu art. 58-A, § 2°, para os atuais empregados(as), a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, de acordo com previsão em instrumento decorrente de negociação coletiva. Desse modo, autoriza-se, aos(às) empregados(as) já contratados(as), a alteração da modalidade de contrato de trabalho de tempo integral para tempo parcial.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

CLÁUSULA SEXTA – FORO As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo decorrente de relação de trabalho. O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador (Secretaria das Relações do Trabalho).

CLÁUSULA QUINTA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO

CLÁUSULA QUARTA – PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange os empregados da empresa, na medida das disposições pactuadas, sendo observado o estipulado em detrimento do previsto em Convenção Coletiva, haja vista a teoria do conglobamento. Parágrafo único: As condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente se houver ambiguidade de estipulações.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.