Acordo Coletivo
Registro MTE PA001259/2025 · Solicitação MR077141/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS 2025-2026.
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de agosto de 2025, serão reajustados em 6,5% (seis, cinco por cento). Parágrafo Primeiro : A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período. Parágrafo Segundo: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas de acordo com os percentuais previstos nesta cláusula sobre o valor da hora normal, observada a compensação, ficando a CBSI autorizada a realizá-las quando necessário. a) Segunda a Sexta: As horas extraordinárias, trabalhadas além da jornada diária normal contratada, nela incluída a compensação do sábado, quando for o caso, serão remuneradas, as 02 (duas) primeiras horas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as demais, com adicional de 60% (sessenta por cento), conforme cláusula sétima, item 1 da CCT da categoria. b) DSR e Feriados: As horas trabalhadas em dias de feriado ou em dias destinados ao repouso semanal remunerado, não podem ser incluídas no Banco de Horas, e serão 2 de 3 remunerados com adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula sétima, item 3 da CCT da categoria. c) Sábados: As horas trabalhadas aos sábados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento), Parágrafo Primeiro: Para a aplicação do adicional mencionado no item “c” da presente cláusula, é necessário que o empregado tenha sido devidamente escalado e convocado para prestar serviços de modo extraordinário com exceção aos trabalhadores do Projeto Salobo que terão direito ao adicional a partir de 01/12/2025. Parágrafo Segundo : Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, em qualquer das situações descritas no art. 4ª, §2º da CLT e, ainda, o período em que o empregado esteja aguardando condução para se locomover tanto dentro da própria empresa quanto para fora da mesma. Parágrafo Terceiro : Ocorrendo necessidade imperiosa, ou imprevista, como por exemplo nos casos de ausência inesperada do empregado do turno, ou para atendimento da vontade/necessidade dos próprios empregados, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, sendo que fica autorizada a realização de horas extras por empregados que trabalham em locais abrangidos pelo adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR DE HORAS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para cálculo do salário-hora normal dos empregados no regime de revezamento previsto neste Acordo.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.