Acordo Coletivo
Registro MTE PA001257/2025 · Solicitação MR076953/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas comerciais de Minérios e combustíveis minerais, do plano da CNTC, com abrangência territorial no estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas comerciais de Minérios e combustíveis minerais, do plano da CNTC, com abrangência territorial no estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não serem efetuados pela Empresa os pagamentos dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez pôr cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso os atrasos não superem o décimo dia; após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta pôr cento), do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da Empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas, comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA
Fica assegurado aos trabalhadores o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho no prazo legal, sob pena de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito, independentemente das sanções previstas no artigo 477 da CLT.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO AO ESTUDO (BOLSA DE ESTUDO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.