Acordo Coletivo

Registro MTE MT000591/2025 · Solicitação MR063573/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511,3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511,3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) a partir de novembro de 2025 . Os salários normativos (pisos salariais) serão os seguintes: CARGOS PISO EM 11 /2025 AJUDANTE R$ 1.671,48 MOTORISTA R$ 2.144,97 MOTORISTA VEÍCULO LEVE/UTLITITÁRIOS R$ 1.892,10 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.621,85 PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso mínimo estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a vigência deste Acordo, os valores supra sofrerão os reajustes que a Categoria tiver direito.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616- 92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) para os seus empregados, em 01 de novembro de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de outubro de 2025 , cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de julho de 2025 não haverá a incidência do reajuste, ressalvado quando existir os cargos paradigmas. PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas que durante o período compreendido entre 01/07/2024 e 30/06/2025, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os admitidos após 01/07/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/06/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO QUARTO - Para os salários acima do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). PARÁGRAFO QUINTO – DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 5,18% ( cinco vírgula dezoito por cento ) , incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de julho a outubro de 2025 , sendo assegurado um pagamento limite de R$ 207,20 (duzentos e sete reais e vinte centavos), ao mês. PARPAGRAFO SEXTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / FORMAS E PRAZOS / CONTA SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÃO FALSA DE GASTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO DE CURTO PRAZO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PTS / PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGEM - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.