Acordo Coletivo

Registro MTE MT000590/2025 · Solicitação MR076362/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, serrarias, carpintarias, Tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e na indústria de móveis em geral , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, serrarias, carpintarias, Tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e na indústria de móveis em geral , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial ou salário normativo de todos os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.780,00 (Mil setecentos e oitenta reais). Parágrafo Único: Os EMPREGADOS que integrarem o quadro de funcionários em 01º de janeiro de 2026, sofrerão ajuste coletivo de acordo com o INPC acumulado de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, percentual de reajuste INPC acumulado em dezembro de 2025, sendo que o resultado não poderá ser decimal, isto é, sem números após a vírgula, devendo-se nesse caso arredondar o valor para cima.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional, por meio de depósito em conta corrente ou depósito em conta salário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPREGADORA fornecerá aos EMPREGADOS, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes (holerites) de forma física ou digital, nos quais contenham a descrição de salários e adicionais pagos, número de horas extras, descontos efetuados, descanso semanal remunerado, remuneração, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, UNIFORME E OUTROS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO MENOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE SETOR / EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.