Acordo Coletivo
Registro MTE MT000590/2025 · Solicitação MR076362/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, serrarias, carpintarias, Tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e na indústria de móveis em geral , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, serrarias, carpintarias, Tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e na indústria de móveis em geral , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial ou salário normativo de todos os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.780,00 (Mil setecentos e oitenta reais). Parágrafo Único: Os EMPREGADOS que integrarem o quadro de funcionários em 01º de janeiro de 2026, sofrerão ajuste coletivo de acordo com o INPC acumulado de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, percentual de reajuste INPC acumulado em dezembro de 2025, sendo que o resultado não poderá ser decimal, isto é, sem números após a vírgula, devendo-se nesse caso arredondar o valor para cima.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional, por meio de depósito em conta corrente ou depósito em conta salário.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPREGADORA fornecerá aos EMPREGADOS, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes (holerites) de forma física ou digital, nos quais contenham a descrição de salários e adicionais pagos, número de horas extras, descontos efetuados, descanso semanal remunerado, remuneração, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, UNIFORME E OUTROS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO MENOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE SETOR / EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.