Acordo Coletivo
Registro MTE MT000587/2025 · Solicitação MR054537/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados da Bio Forest Serviços Ltda , abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será de R$ 1.615,00 para Servente Rural; Operador de trator R$2.200,00; motorista R$ 2.590,00; Encarregado de operações florestais R$ 3.000,00; Assiduidade R$250,00; Vale alimentação R$450,00 e Manutenção de todos benefícios sociais adquiridas aos trabalhadores. Parágrafo único: Fica acordado entre a empresa , a Bio Forest Serviços Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cuiabá-MT que não haverá reajuste salarial durante a vigência deste Acordo Coletivo , salvo se houver determinação legal expressa ou negociação futura entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado mensalmente, até o último dia de cada mês , por meio de depósito em conta corrente ou conta salário informada pelo empregado. Parágrafo único: Para fins de fechamento da folha de pagamento, o período de apuração do ponto será do dia 21 ao dia 20 de cada mês subsequente .
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Quando houver a realização de horas extras, fica assegurado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Paragrafo Primeiro: Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quando se tratar de escala especial, com previsão legal ou em acordo coletivo. Paragrafo Segundo: Será considerado trabalho efetivo e tempo em que o empregado estiver em seu posto de trabalho, excluídos os dias em que não for possível trabalhar por motivos climáticos , sem prejuízo na remuneração de hora normal. Paragrafo terceiro: A extrapolação do limite de 2 (duas) horas extraordinárias por dia somente será possível em casos de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos, acumulando no máximo 4(quatro)horas extraordinárias por dia , entendendo-se como tais serviços, dentre outros igualmente, a preparação e o plantio da cultura quando as condições climáticas permitirem a execução do serviço depois de uma período de impossibilidade e a sua postergação possa prejudicar a própria cultura.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRUBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROMISSO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.