Acordo Coletivo

Registro MTE MT000587/2025 · Solicitação MR054537/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados da Bio Forest Serviços Ltda , abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será de R$ 1.615,00 para Servente Rural; Operador de trator R$2.200,00; motorista R$ 2.590,00; Encarregado de operações florestais R$ 3.000,00; Assiduidade R$250,00; Vale alimentação R$450,00 e Manutenção de todos benefícios sociais adquiridas aos trabalhadores. Parágrafo único: Fica acordado entre a empresa , a Bio Forest Serviços Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cuiabá-MT que não haverá reajuste salarial durante a vigência deste Acordo Coletivo , salvo se houver determinação legal expressa ou negociação futura entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado mensalmente, até o último dia de cada mês , por meio de depósito em conta corrente ou conta salário informada pelo empregado. Parágrafo único: Para fins de fechamento da folha de pagamento, o período de apuração do ponto será do dia 21 ao dia 20 de cada mês subsequente .

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Quando houver a realização de horas extras, fica assegurado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Paragrafo Primeiro: Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quando se tratar de escala especial, com previsão legal ou em acordo coletivo. Paragrafo Segundo: Será considerado trabalho efetivo e tempo em que o empregado estiver em seu posto de trabalho, excluídos os dias em que não for possível trabalhar por motivos climáticos , sem prejuízo na remuneração de hora normal. Paragrafo terceiro: A extrapolação do limite de 2 (duas) horas extraordinárias por dia somente será possível em casos de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos, acumulando no máximo 4(quatro)horas extraordinárias por dia , entendendo-se como tais serviços, dentre outros igualmente, a preparação e o plantio da cultura quando as condições climáticas permitirem a execução do serviço depois de uma período de impossibilidade e a sua postergação possa prejudicar a própria cultura.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRUBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROMISSO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.