Acordo Coletivo
Registro MTE MT000581/2025 · Solicitação MR078353/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Ipiranga do Norte/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Nova Mutum/MT e Tabaporã/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Ipiranga do Norte/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Nova Mutum/MT e Tabaporã/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do(s) Empregado(s), será de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a ser implementado a partir do mês de janeiro de 2025. -O piso salarial estabelecido acima não se aplica aos contratos de aprendizagem, sendo que este não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional de modo que, na hipótese de ocorrer majoração deste, o piso do Aprendiz sofrerá automática elevação para se equiparar ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre os Empregadores, Fetagri e Sindicatos, que não haverá reajuste salarial aos empregados registrados nos Empregadores acima qualificadoras, na vigência deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o último dia de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente e/ou conta salário. - Os pagamentos do(s) Empregado(s) não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente e/ou conta salário, indicada pelo próprio Empregado, procedendo da mesma forma nos casos de adiantamento e rescisão de contrato de trabalho. Com a finalidade de propiciar o pagamento dos salários no último dia de cada mês, o fechamento e apuração do cartão ponto deverá ocorrer todo o dia 20(vinte) de cada mês. -O(s) EMPREGADOR(E)S poderá(ão) fornecer ao(s) Empregado(s) cópia dos comprovantes de pagamentos via sistema Senior, contendo no mínimo: os valores pagos, e os descontos legais com nome do Empregado e EMPREGADOR(ES). Parágrafo único: Considerando que o(s) EMPREGADOR(ES) disponibilizam ao(s) Empregado(s) via sistema Senior, que possibilita o livre acesso e emissão dos comprovantes de pagamento, sem ônus ao(s) Empregado(s), convencionam-se que o(s) EMPREGADOR(ES) não mais emitirão comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do(s) Empregado(s) nos referidos comprovantes de pagamento de salários e outras verbas, para atestar o respectivo pagamento, constando assim, os comprovantes de depósitos bancários como recibos de pagamentos.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA DE DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUÍTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESENVOLVIMENTO HUMANO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.