Acordo Coletivo

Registro MTE MT000573/2025 · Solicitação MR055504/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô. Veículos leves sob trilhos-VLT, denominados metroviários. E Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transportes e cargas, bem como todos os trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada – Art. 511, 3º da CLT – que exercem as funções de motoristas e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comercio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancarias, financeiras, de ensino e do setor público. E Profissional dos empregados em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô. Veículos leves sob trilhos-VLT, denominados metroviários. E Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transportes e cargas, bem como todos os trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada – Art. 511, 3º da CLT – que exercem as funções de motoristas e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comercio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancarias, financeiras, de ensino e do setor público. E Profissional dos empregados em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Estrela/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL

Parágrafo Primeiro – os salários da categoria serão reajustados em 6,0 %, (seis por cento ) a partir de julho de 2025 . Parágrafo Segundo - Os salários não contemplados com o piso da categoria previsto neste Acordo, serão reajustados nos mesmos moldes do parágrafo primeiro desta clausula. Parágrafo Terceiro - As partes signatárias elegem a partir de 01 de julho de 2025 , os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas: a) MOTORISTA RODOV DE ÔNIBUS R$ 3.037,00 Parágrafo Quarto – Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior a R$ 1.594,00 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais) a partir de julho de 2025 . Parágrafo Quinto : O salário normativo será correspondente ao salário-mínimo acrescido do percentual de 5% (cinco por cento ). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida Parágrafo Sexto Por ter o acordo coletivo sido acordado após a data de 01 de julho de 2025 , a diferença dos salários e demais verbas, referentes aos meses de julho, agosto será paga na folha do mês de setembro de 2025. Parágrafo Sétimo - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/07/2024 a 30/06/2025 . Parágrafo Oitavo - Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho a remuneração da hora normal será acrescida de 50% (cinquenta inteiros por cento). As horas noturnas (52 minutos e trinta segundos) terão seus adicionais calculados na forma da Lei, conforme inciso XVI do Artigo 7º da CF e Parágrafo 1º do Artigo 59 da CLT. Parágrafo Nono - Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que a empresa já concede, ou venha a conceder a seus empregados, como estímulo a qualidade dos serviços ou à produtividade, concedidos como participação nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação seja a que título for. Parágrafo Décimo - A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários. A jornada dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fornecera vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário no mês, até 15 dias após o pagamento do salário.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E EXTRATO DE FGTS

A empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados o comprovante de pagamento com especificações de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando-os. O documento deverá conter, ainda, o valor do recolhimento do FGTS. A empresa entregará, aos empregados, os extratos das contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelo banco depositário, inclusive por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE APOIO A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS INTERNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO COBRADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO, ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELA EMPRESA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.