Acordo Coletivo

Registro MTE MT000570/2025 · Solicitação MR073697/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 48 cláusulas
Vigência
03/10/2025 a 02/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Santa Cruz do Xingu/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT e Vila Rica/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de outubro de 2025 a 02 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Santa Cruz do Xingu/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de Janeiro de 2025, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.598,00 (mil e quinhentos e noventa e oito reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a Empresa e Sindicatos que no mês de janeiro/2026, será discutido entre as partes o reajuste salarial da categoria, e o resultado da negociação salarial será formalizado por meio de termo aditivo a este Acordo Coletivo. Parágrafo Primeiro – A Empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações salariais concedidas espontaneamente no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, quando da aplicação do reajuste a ser negociado. Parágrafo Segundo – As partes reconhecem e acordam que, com a celebração deste instrumento, ficam plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 30 de janeiro de 2025, não cabendo reivindicações retroativas a este período.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o Quinto dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente ou conta salário e a Empresa deverá liberar o empregado um dia útil para recebimento do salário no banco.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ANALFABETO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.