Acordo Coletivo
Registro MTE MT000570/2025 · Solicitação MR073697/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Santa Cruz do Xingu/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT e Vila Rica/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de outubro de 2025 a 02 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Santa Cruz do Xingu/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de Janeiro de 2025, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.598,00 (mil e quinhentos e noventa e oito reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e Sindicatos que no mês de janeiro/2026, será discutido entre as partes o reajuste salarial da categoria, e o resultado da negociação salarial será formalizado por meio de termo aditivo a este Acordo Coletivo. Parágrafo Primeiro – A Empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações salariais concedidas espontaneamente no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, quando da aplicação do reajuste a ser negociado. Parágrafo Segundo – As partes reconhecem e acordam que, com a celebração deste instrumento, ficam plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 30 de janeiro de 2025, não cabendo reivindicações retroativas a este período.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o Quinto dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente ou conta salário e a Empresa deverá liberar o empregado um dia útil para recebimento do salário no banco.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ANALFABETO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.