Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000569/2025 · Solicitação MR060978/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Denise/MT .

Partes signatárias

USINAS ITAMARATI S/A
CNPJ 15009178000170

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Denise/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A Cláusula Jornada de Trabalho do Acordo Coletivo de Trabalho principal, fica retificada e passa a vigorar com a seguinte redação: A empresa poderá adotar para todos os empregados, a seu critério, as escalas 5x1, 6x1, 5x2, 4x2 e 12x36, hipóteses em que haverá ao menos 1 folga no domingo a cada 4 semanas, de acordo com a Portaria 417 de 10/06/1966. Fica autorizado a utilização de métodos alternativos de controle de jornada, em todos os setores da empresa, nos moldes do PORTARIA/MTP Nº 671/2021. § 1º PRORROGAÇÃO DE HORAS – Conforme estabelece o artigo 59 da CLT, a duração da jornada normal do trabalho, poderá ser prorrogada, sendo consideradas extras as horas excedentes, as quais serão remuneradas com os adicionais previstos na cláusula décima primeira ou compensadas conforme Cláusula de Banco de Horas e Compensação disciplinada no presente acordo § 2º TURNO ININTERRUPTO DE REVESAMENTO – Fica estabelecido e autorizado, jornada de trabalho até 08 (oito) horas diárias, sendo ainda aplicável as escalas previstas no “caput” e demais cláusulas convencionadas no presente acordo, conforme Súmula 423/TST. § 3º Fica autorizada a Empresa a alterar os turnos conforme a necessidade de adequação do transporte dos empregados ou operação, com prévia comunicação. Em todas as alterações a empresa observará a jornada semanal legal. § 4º Fica autorizada a Empresa a implantar, se necessário, uma jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas extras diárias em todas as funções necessárias à operação agrícola, industrial e operacional. § 5º A critério da Empresa, poderá ser reduzido o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, em jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, conforme autoriza o Art. 611-A, III, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E RATIFICAÇÃO

As partes estabelecem que as disposições retificadas por meio deste Termo Aditivo têm vigência retroativa desde a data de início de vigência do ACT principal, ou seja, 01 de abril de 2025. As demais cláusulas e condições estabelecidas no ACT principal, que não foram objeto de retificação neste instrumento, permanecem válidas e em pleno vigor durante o período de vigência.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO

E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo de Retificação em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.