Acordo Coletivo
Registro MTE MS000554/2025 · Solicitação MR075546/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o seguinte piso salarial de R$ 1.808,68 (um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da Cooperativa serão reajustados a partir de 1° de novembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento) , incidente sobre os salários praticados no mês de outubro/2025 . Parágrafo Primeiro - Os reajustes negociados poderão ser compensados nas antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período, salvo por promoção, transferências, equiparação e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – ACláusula Oitava - item a - Auxílio Cesta Alimentação, passará a ter o valor de R$ 715,00 (Setecentos e quinze reais), sendo aplicado o percentual de 7,51% de reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A Cooperativa concederá aos empregados 40% (quarenta por cento) de adiantamento de salário no decorrer do mês. Fica desobrigada, caso o colaborador faça a opção por escrito por não receber o adiantamento salarial.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS, FERIADOS E SÁBADOS COMPENSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.