Acordo Coletivo

Registro MTE MS000553/2025 · Solicitação MR050043/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas Agrícolas , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas Agrícolas , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários normativos de ingresso não poderão ser inferiores aos valores descritos abaixo, sendo: a) No contrato de Experiência, o piso salarial da categoria será de R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais); b) Na efetivação, o Piso Salarial será de R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais); Parágrafo Primeiro - Não poderá o trabalhador mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Segundo - Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na cooperativa, com salário inferior ao piso salarial. Parágrafo Terceiro - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebem o salário em condições mais vantajosas. Parágrafo Quarto - A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior, nessa hipótese o salário de ingresso/normativo respeitará o valor proporcional ao salário hora. Parágrafo Quinto – Os contratos de aprendizagem/menor aprendiz, assim entendidos os que se enquadrarem no disposto no art. 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido o piso da função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, A Copasul concederá aos seus colaboradores reajuste salarial em valor equivalente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, correspondente a 6,00 %, sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de Julho de 2025.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO CLASSIFICADOR DE GRÃOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO MULT. BENEFÍCIOS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.