Acordo Coletivo
Registro MTE MS000553/2025 · Solicitação MR050043/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas Agrícolas , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas Agrícolas , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários normativos de ingresso não poderão ser inferiores aos valores descritos abaixo, sendo: a) No contrato de Experiência, o piso salarial da categoria será de R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais); b) Na efetivação, o Piso Salarial será de R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais); Parágrafo Primeiro - Não poderá o trabalhador mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Segundo - Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na cooperativa, com salário inferior ao piso salarial. Parágrafo Terceiro - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebem o salário em condições mais vantajosas. Parágrafo Quarto - A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior, nessa hipótese o salário de ingresso/normativo respeitará o valor proporcional ao salário hora. Parágrafo Quinto – Os contratos de aprendizagem/menor aprendiz, assim entendidos os que se enquadrarem no disposto no art. 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido o piso da função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, A Copasul concederá aos seus colaboradores reajuste salarial em valor equivalente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, correspondente a 6,00 %, sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de Julho de 2025.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO CLASSIFICADOR DE GRÃOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO MULT. BENEFÍCIOS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.