Acordo Coletivo

Registro MTE MS000552/2025 · Solicitação MR050085/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas Agrícolas , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas Agrícolas , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - 1 OBJETIVO

O Programa de Participação nos Resultados tem como objetivo dividir os resultados obtidos pela cooperativa bem como o incentivo à qualidade e produtividade dos diversos negócios em que a cooperativa atua.

CLÁUSULA QUARTA - 2 RESULTADO

Os colaboradores só terão direito à participação se a Cooperativa ter resultado líquido positivo. Os colaboradores, em suas áreas de negócio, só terão direito à participação se sua Unidade atingir no mínimo 50% do resultado líquido previsto. O montante a ser distribuído como participação nos resultados não poderá ser superior a 5% do resultado líquido da cooperativa. Caso ocorra valor superior a este índice, a distribuição será proporcional ao valor de 5% do resultado líquido da cooperativa. O montante a ser distribuído como participação nos resultados não poderá ser superior a 5% do resultado líquido da área de negócio. Caso ocorra valor superior a este índice, a distribuição será proporcional ao valor de 5% do resultado líquido da área de negócio. A apuração dos objetivos será efetuada durante o ano fiscal de 2025, ou seja, de 01/01/2025 a 31/12/2025, com o pagamento aos colaboradores até o final do mês de Abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - 3 COMPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

A participação de cada colaborador será o salário base de dezembro 2025 acrescentando a média de periculosidade, insalubridade, adicional noturno e adicional tempo de serviço pagos no ano de apuração, multiplicado pelos percentuais dos objetivos alcançados constantes nos itens abaixo: Metas Coletivas: Meta de Resultado com peso de 90% e Índice de Segurança do Trabalho com peso de 10%. Limitado a 100%. O resultado obtido nestes dois indicadores, multiplicado pelos seus respectivos pesos, será o percentual do salário base descrito no item 3.1 que o colaborador terá direito caso atinja as metas individuais. O resultado das metas individuais poderá fazer com que aumente ou diminua o valor obtido pela meta coletiva. Metas Individuais: Cada unidade de negócio terá indicadores individuais com seus respectivos pesos conforme tabela anexo 1. O resultado obtido nestes indicadores, multiplicado pelos seus respectivos pesos, será somado e o resultado dessa soma será multiplicado pelo resultado obtido nas metas coletivas, sendo este resultado o percentual do salário, descrito no item 3.1, que o colaborador terá direito. Sendo que o valor máximo que o colaborador poderá receber é de 150% do salário base.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 4 CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 5 OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.