Acordo Coletivo

Registro MTE MS000550/2025 · Solicitação MR077259/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nos transportes rodoviário; , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nos transportes rodoviário; , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas serão assegurados a percepção de um piso salarial não inferior aos valores estipulados a seguir: Piso normativo R$1.609,08 Servente de serviços gerais / Ajudante geral / Arrumador / Embalador / Entregador / Ajudante de Manutenção / Ajudante de Mecânico / Lavador / Auxiliar de Administração R$1.609,08 Secretária R$ 1.628,70 Auxiliar de Manutenção R$ 1.659,00 Conferente R$ 1.848,70 Mecânico Iniciante R$ 1.881,10 Operador de empilhadeira R$ 1.894,71 Borracheiro R$ 1.983,89 Motorista de caminhão R$ 1.894,71 Motorista de carreta do segmento de carga fracionada R$ 2.327,32 Motorista de carreta três eixos, BI- TREM ou RODOTREM, de cargas consideradas de grandes massas e cargas denominadas diretas R$ 2.237,32 Motorista de ônibus R$ 2.701,12 Assistente operacional R$ 2.517,64 Encarregado de Frota / Encarregado de Armazém R$ 2.173,74 Mecânico I R$ 2.419,33 Mecânico II R$ 2.753,93 Mecânico III R$ 3.034,06 Eletricista R$ 3.038,49 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos salários concernentes ao piso salarial estipulados neste ACT jamais poderão ser menor que o salário mínimo legal, face aos reajustes governamentais aplicados em 2025, de forma que, caso ultrapassado o piso deste instrumento coletivo, passará a viger o numerário equivalente ao salário mínimo, à época. Os valores retroativos da data base, será pago em uma única parcela na data de assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - COMISSÕES DOS MOTORISTAS DE CARRETA

A remuneração dos motoristas de carreta será composta pelo salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, além disto conforme previsão legal do artigo 235-G da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, os motoristas de carreta terão direito ao recebimento de comissões variáveis, calculadas sobre o faturamento mensal auferido pelo motorista (FRETE), consoante escalonamento definido pelo quadro abaixo: FATURAMENTO MOTORISTA – R$ PERCENTUAL % 1,00 à 20.999,99 2,0% 21.000,00 à 21.999,99 2,1% 22.000,00 à 22.999,99 2,2% 23.000,00 à 23.999,99 2,3% 24.000,00 à 24.999,99 2,4% 25.000,00 à 25.999,99 2,5% 26.000,00 à 26.999,99 2,6% 27.000,00 à 27.999,99 2,7% 28.000,00 à 28.999,99 2,8% 29.000,00 à 29.999,99 2,9% 30.000,00 à 30.999,99 3,0% 31.000,00 à 31.999,99 3,1% 32.000,00 à 32.999,99 3,2% 33.000,00 à 33.999,99 3,3% 34.000,00 à 34.999,99 3,4% Acima de 35.000,00 3,5% PARÁGRAFO PRIMEIRO: Visando a segurança dos motoristas e dos demais usuários das estradas, haverá dedução sobre o valor a ser pago a título de comissão em caso de violação às leis de trânsito e às normas legais trabalhistas vigentes, previstas na Lei 12.619/2012 c/c Lei 13.103/2015, tais como: a) fazer intervalo interjornada inferior a 11:00 horas. PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. b) fazer jornada diária superior a 12:00 horas; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. c) fazer intervalo para almoço, intrajornada, inferior a 01:00 hora ou superior a 02:00 horas; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. d) trafegar fora do horário permitido e sem autorização, em razão do tipo de veículo ou carga transportada; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. e) trafegar com o caminhão nos horários proibidos, sem a autorização do superior ou responsável; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. g) não fazer o intervalo de descanso de 30 minutos, a cada 05 horas e 30 minutos dirigidos; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. h) conduzir o veículo acima da velocidade permitida, qual seja, 80 Km/h; PENALIDADE: R$6,00 (seis reais) por cada pico de velocidade mencionada. i) deixar o motorista de apontar o evento durante a jornada de trabalho, por meio da macro no rastreador; PENALIDADE: R$6,00 (seis reais) por cada evento não apontado. j) não realizar as folgas como determina a legislação trabalhista; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada infração cometida. k) deixar de substituir os discos de tacógrafo, após o prazo de validade destes e entregá-los para o setor responsável pela conferência da velocidade dos veículos; PENALIDADE: R$50,00 (setenta reais) por cada vez que deixar de entregar. PARÁGRAFO SEGUNDO: Além das penalidades acima indicadas, outras poderão ser deliberadas pela empresa (após ciência e concordância do sindicato), buscando o cumprimento das normas trabalhistas e das regras de circulação de trânsito, sendo estas divulgadas previamente nos quadros de aviso da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das sanções acima informadas em nada impedirão de se for o caso, serem aplicadas ao motorista as penalidades trabalhistas, ficando tal imposição a critério da empresa. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento de comissões implementadas nesta cláusula, em nenhuma hipótese incentiva ou sugere a violação de leis trabalhistas e de trânsito, jamais comprometendo a segurança dos motoristas, das rodovias e da coletividade, tanto é que foram estabelecidas penalidades, com a imposição de deduções sobre a comissão, de modo a coibir quaisquer eventuais excessos. PARÁGRAFO QUINTO: A apuração das comissões será realizada a partir do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês vigente do pagamento, seguindo o calendário ordinário.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM

A empresa pagará, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, a todos os seus motoristas de carreta e similares, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$90,00 (noventa reais), por dia trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. PARÁGRAFO TERCEIRO: A diária já engloba todos os eventos, inclusive, a pernoite, haja vista que essa pode ser realizada no caminhão do empregado que é equipado com cama adequada para a pernoite. PARÁGRAFO QUARTO: As diárias serão pagas observando os dias de viagens de fato realizadas no mês, sendo quitadas, de forma integral, no contracheque dos empregados que fazem jus a referida verba. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Os motoristas de ônibus não farão jus a diária de viagem.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS TREINEE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VELOCIDADE DE DIREÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES POR AVARIAS E/OU SINISTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAFÔMETRO E PROGRAMAS PREVENTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.