Convenção Coletiva
Registro MTE MS000548/2025 · Solicitação MR077942/2025 · registrado em 18/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio abrangidos por esta Convenção, não será inferior a: Empregados em Geral R$ 1.960,00 Caixa R$ 1.960,00 Comissionados R$ 2.151,00 Aux. do Comércio R$ 1.767,00 Office Boy/Serviços Gerais R$ 1.767,00 Parágrafo Primeiro: Enquadra-se como "auxiliar do comércio", empregado com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do estabelecimento. As empresas interessadas nesta modalidade de contratação poderão manter empregados nessa função, observado o seguinte critério: I - empresas que possuam até 5 (cinco) empregados: até 3 (três) auxiliares do comércio; II - empresas que possuam entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até 4 (quatro) "auxiliares do comércio"; III - empresas que possuam mais de 10 empregados, além do número previsto no item II mais 10% do seu quadro que exceder de 10 empregados; IV - computa-se para o cálculo do total de empregados na empresa, os empregados das suas filiais. V - o prazo de permanência na função é de no máximo 6 (seis) meses. VI - As contratações deverão ser comunicadas ao sindicato laboral por carta ou "e-mail", sob pena de nulidade. Parágrafo Segundo: Os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, perceberão adicional equivalente a 10% (dez por cento) do piso da função de empregados em geral. Parágrafo Terceiro : O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E REFLEXOS
Aos empregados que recebem remuneração variável e ou mista, a exemplo dos comissionados, fica assegurada como garantia mínima o salário de que se trata no item "c" da cláusula terceira. a) Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de 13º SALARIOS, FÉRIAS E RESCISÃO CONTRATUAL, pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, não sendo considerado o mês de desligamento para as médias das variáveis, caso este se dê antes do dia 15, como também o mês anterior se o empregado for dispensado de cumprir o Aviso Prévio e o início deste for anterior ao dia 15 (quinze). No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário, corresponderá ao mês do desligamento, e somado a este à média das variáveis. Parágrafo Único: No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO POR COBRANÇA
Ao empregado vendedor interno comissionado, se obrigado a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissão por esse serviço, em valor correspondente à média das comissões dos últimos seis meses.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZOS PARA PAGAMENTO 13°
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO IMOTIVADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INVERSÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.