Acordo Coletivo

Registro MTE MS000546/2025 · Solicitação MR071643/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS

4.1. Os Empregados que durante o curse do Periodo de Vigencia (01/01/2025 a 31/12/2025) forem dispensados sem justa causa ou tiverem seus contratos de trabalho rescindidos par pedido de demissao ou por mutuo acordo, farao jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador, a razao de 1/12 par mes trabalhado, considerando-se a frac;ao igual ou superior a 15 dias no mes, coma mes complete de trabalho, em conformidade com a Sumula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2. Os Empregados dispensados par justa causa dentro do periodo de vigencia (01/01/2025 a 31/12/2025) nao farao jus a qualquer valor de PLR. 4.3. Os Empregados admitidos durante o curso do Periodo de Vigencia (01/01/2025 a 31/12/2025) receberao PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Periodo de Vigencia (01/01/2025 a 31/12/2025), se atendidas as condic;6es de pagamento , a base de 1/12 por mes trabalhado, considerando-se a frac;ao igual ou superior a 15 dias no mes, coma mes completo de trabalho. 4.4. Durante o Periodo de Vigencia (01/01/2025 a 31/12/2025), os Empregados afastados por licenc;a nao remunerada farao jus ao pagamento de PLR proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a razao de 1/12 por mes integral ou frac;ao de mes igual ou superior a 15 dias nos quais o Empr?do tenha trabalhado, observadas as excec;6es descritas nas Clausulas 4.4.1 . abaixo. O periodo de afastamento inferior a 15 dias nao sera deduzido p compute da proporcionalidade do valor da PLR eventualmente devida. 4.4.1. Os Empregados que durante o Periodo de Vigencia (01/01/2025 a 31/12/2025), vierem a se afastar devido a licen<;:a maternidade, licen<;:a paternidade ou para exercicio de mandate sindical terao o periodo de afastamento computado de forma integral para fins de calculo da PLR eventualmente devida 4.4.2. Os Empregados que durante o curso do Periodo de Vigencia (01/01/2015 a 31/12/2025) forem afastados par motive de saude pelo INSS, e venham a receber beneficio previdenciario (INSS}, farao jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Periodo de Apura9ao, se atendidas as condi96es de pagamento, a base de 1/12 por mes trabalhado, considerando a fra9ao igual ou superior a 15 dias no mes, como mes completo de trabalho. 4.5. Os Empregados que durante o curso do Periodo de Vigencia (01/12/2025 a 31/12/2025), forem afastados em decorrencia de acidente e trabalho/doen9a do trabalho, reconhecido pelo INSS e venham a receber beneficio previdenciario (INSS), terao o periodo de afastamento computado, de forma que, nao se aplicara fator de redu9ao no calculo durante o periodo de afastamento, em razao do motivo do afastamento e prote9ao ao empregado (terao o periodo de afastamento computado de forma integral para fins de calculo da PLR eventualmente devida). 4.6. Em caso de transferencia do Empregado entre filiais e/ou setores do Empregador, durante o curso do Periodo de Vigencia, serao considerados, para fins de calculo da PLR, os termos e condi96es aplicaveis a filial e/ou setor no qual o Empregado estiver trabalhando ao final do Periodo de Vigencia. 4.7. Em caso de transferencia do Empregado durante o curso do Periodo de Vigencia, para outro empregador do grupo econ6mico ou em caso de promoc;:ao, serao considerados, para fins de calculo da PLR, de forma proporcional o qual efetivamente trabalharam em cada CNPJ/cargo durante o Periodo de Apurac;:ao, a base de 1/12 por mes trabalhado, considerando-se a frac;:ao igual ou superior a 15 dias no mes, como mes completo de trabalho. 4.8. 0 pagamento da PLR proporcional sera feito na mesma data de pagamento dos demais Empregados, nos termos da Sumula 451 do TST. 4.9. Nao havera pagamento na hip6tese de rescisao de contrato de experiencia (de ate 90 dias). Contudo, caso o empregado(a) permanec;:a, fato que transforma o contrato a prazo indeterminado, o periodo da experiencia sera computado, a razao de 1/12 avos por mes trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - CRITERIO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR

5.1. A apura9ao e quantifica9ao dos valores a serem pagos a titulo de PLR e a forma de pagamento obedecerao aos criterios definidos nesta Clausula Quinta. 5.2. 0 pagamento da PLR aos Empregados esta condicionado ao atingimento, concomitante, das seguintes metas ("Meta Condicionante"): a) atingimento pela ALLOS S.A. (controladora do Empregador, aqui denominada "Controladora") de, no minima, 80% (oitenta por cento) do EBITDA GLOBAL da Controladora, ao final do Perfodo de Apura9ao; b) atingimento pelo Empregador de 80% da Receita Operacional Liquida de ao final do Periodo de Apura9ao; e c) nao ocorrencia de eventos que agridam a imagem institucional do Empregador e da Controladora no curso do Periodo de Apura9ao. 5.2.1. Caso todas as Metas Condicionantes nao sejam atingidas, nenhum valor sera devido a titulo de PLR. 5.3. Atingidas as Metas Condicionantes, a PLR sera calculada com base nas seguintes metas: a) Meta Corporativa: corresponde a metas do Empregador e da Controladora, aplicavel a todos os Empregados do Empregador b) Meta Especifica: corresponde as metas da area do respective Empregado, que contribuem para os objetivos gerais do neg6cio. c) Avalia9ao de Desempenho: avalia9ao da performance individual do Empregado de acordo com os objetivos e comportamentos esperados no desenvolvimento de suas atividades dentro da organiza9ao, quando aplicavel ao cargo ocupado pelo Empregado. 5.4. Meta Corporativa . A Meta Corporativa e composta pelos seguintes indicadores e pesos: EBITDA Ajustado [da Controladora] (60%) e AFFO [da Controladora] (40%). 5.4.1. Os indicadores da Meta Corporativa poderao ser atingidos em, no mfnimo, 80% e em, no maximo, 120%. 0 atingimento inferior a 80% de qualquer indicador zera a Meta Corporativa 5.4.2. A Curva de Pagamento e aplicavel para a Meta Corporativa e Meta Especifica e seu percentual de atingimento estara previsto no Sistema de Metas. 5.4.3. A Meta Corporativa e definida pelo Empregador e divulgada? Empregados por meio sistema/e-mail, ate 31 de maio do respecti Periodo de Apurac;ao. 5.5. Meta Especifica. A Meta especffica e definida pela diretoria da area e divulgada aos Empregados par meio sistema/e-mail, ate 31 de maio do respectivo Periodo de Apura9ao. 5.5.1. Os Empregados que ocupam os cargos de Superintendente e Gerentes terao metas objetivas definidas conforme o cargo ocupado e a area, devidamente detalhadas e divulgadas nos termos da Clausula 5.5 acima. 5.5.2. Para os Empregados que ocupam cargos nao mencionados na Clausula 5.5.1 acima serao aplicaveis as metas especificas do seu gestor direto, as quais serao divulgadas nos termos da Clausula 5.5 acima. 5.5.3. Os criterios da Meta Especifica poderao ser atingidos em, no minima, 80% e em, no maxima, 120%. 0 atingimento inferior a 80% de qualquer criteria zera a Meta Especifica. 5.5.4. 0 percentual de atingimento do criteria observara a Curva de Pagamento prevista no Sistema de Metas. 5.6. Avaliagao de Desempenho . A avalia9ao da performance individual do Empregado sera realizada com base em uma avalia9ao do Empregado, observada a proporcionalidade da Sumula 451 do TST. 5.6.1. Para os Empregados que ocupam os cargos de Superintendente e Gerentes a Avalia9ao de Desempenho nao e criteria para calculo da PLR. 5.6.2. Para os Empregados dispensados sem justa causa ou que tenham pedido demissao ou desligamento por mutuo acordo, sera considerado o tempo trabalhado dentro do periodo de vigencia - 01/12/2025 a 31/12/2025 na forma da Sumula 451 do TST, observados os itens 3.1 e 4.9 deste Acorda. 5.7. Target de PLR. Sera aplicavel um Target de PLR para cada Empregado, conforme cargo ocupado, observada a proporcionalidade do periodo trabalhado ea tabela indicada no Sistema de Metas ALLOS, acessivel ao empregado. 5.8. Calculo da PLR. Os valores da PLR de cada Empregado serao definidos com a observancia dos criterios acima estipulados, aplicando-se pesos distintos para as metas aplicaveis, que variam de acordo com o cargo do Empregado, conforme tabela abaixo: GERENTES 30% 70% ESPECIALISTA/COORDENADOR 30% 35% 35% DEMAIS EMPREGADOS 20% 35% 45% 5.8.1. Definido o percentual final de atingimento das metas, o percentual sera multiplicado pelo Target de PLR aplicavel a cada Empregado de forma proporcional ao perfodo e cargo ocupado. 5.8.2. Para fins deste Acordo de PLR, sera considerado como base de calculo o salario base nominal do Empregado percebido em dezembro de 2025 (sem qualquer tipo de adicionais), observada a regra prevista no item 5.6, exceto para os desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissao e mutuo acordo), cujo salario base nominal sera o do mes da rescisao do contrato de trabalho. 5.9. DATA DE PAGAMENTO: A PLR sera paga aos Empregados, em parcela unica, ate o dia 30 de abril de 2026, inclusive a proporcionalidade devida aos desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissao e mutuo acordo), na forma da Sumula 451 do TST. 5.10. 0 pagamento da PLR proporcional devida aos desligados, ocorrera na mesma conta utilizada para pagamento das verbas rescis6rias, salvo se o ex-empregado tiver indicado outra conta.

CLÁUSULA QUINTA - DESVONCULAÇAO DAS VERBA$ SALARIAIS

A PLR aqui convencionada, por atender as disposi96es da Lei n° 10.101/2000, e desvinculada da remunera9ao dos Empregados, nao sendo aplicavel o principio da habitualidade, alem de nao integrar o salario para quaisquer efeitos e naturezas, inclusive trabalhistas, previdenciarios, fundiarios etc. Sobre a PLR incidira somente a tributa9ao do impasto de renda, conforme legisla9ao atualmente em vigor. A PLR aqui estabelecida nao substitui ou complementa a remunera9ao devida a qualquer empregado

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BASE DE INCIDENCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDAMENTACAO LEGAL
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVOS DO ACORDO DE PLR
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGENCIA E ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DO ACORDO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODO DE VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISP0SIÇ0ES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.